quinta-feira, 12 de março de 2009

Tribunal admite não ser mais possível prisão de depositário infiel

Caros alunos como haviamos discutido em sala de aula recentemente o STF fixou seu possionamento impossibilidade de restrição da liberdade do depositário infiel fiduciante, nos termos do Pacto de São José da Costa Rica, permanecendo inalterada as possibilidades de prisão de devedor voluntário de verbas alimentares e do depositário infiel nomeado pelo Juízo, naquela oportunidade não houve nenhuma duvida quanto a estas possibilidades de restrição civil da liberdade.
Pois bem, o Pleno do TRT de Goias inovou e estendeu tal impossibilidade de prisão civil aquele que nomeado fiel depositário pelo Juizo não cumprir fielmente aquele encargo.
Assim deixo para os Srs. a interpretação da norma para podermos discutir em sala de aula este "novo" possionamento.

Tribunal admite não ser mais possível prisão de depositário infiel

O Pleno do TRT de Goiás deferiu, por maioria, habeas corpus (HC nº 385/08) em favor de depositária infiel que teve a prisão decretada por não ter cumprido ordem judicial de exibição dos bens que foram entregues para sua guarda. A prisão havia sido determinada pelas 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Goiânia em duas ações trabalhistas, e a ordem estava prestes a ser cumprida.

O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o recente entendimento do SupremoTribunal Federal (STF) que apenas admite a prisão do devedor voluntário de pensão alimentícia. De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida. O Supremo diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno.

Divergência

A posição do relator não foi seguida pelos desembargadores Elvecio Moura dos Santos e Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque e pelo juiz convocado Daniel Viana Filho. Para eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de prisão nos contratos civis.

Decisão do Supremo

A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. No caso, não se enquadraria a prisão civil por dívida.


Fonte: TRT 18

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