Este espaço foi criado para auxiliar e divulgar os estudos e ensaios dos estudantes, bachareis, advogados, enfim, o espaço está aberto a todos.
terça-feira, 25 de março de 2008
Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral.
No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação.
Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização. Fonte: STJ, 24 de março de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quinta-feira, 13 de março de 2008
Ferramenta de coação - STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008
A prisão do depositário infiel está perto do fim. O Supremo Tribunal Federal caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição. Os ministros não definiram a questão nesta quarta-feira (12/3) por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito.
O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia. No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem, agora, qual a hierarquia desses tratados.
Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.
O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.
Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. Tanto isso é verdade, segundo ele, que, hoje, os Estados totalitários se confundem com aqueles que desrespeitam os direitos humanos. E o Brasil, ao subscrever a declaração firmada no final da mencionada conferência, abriu a possibilidade de cidadãos brasileiros, que considerarem desrespeitados os seus direitos fundamentais, recorrerem a cortes internacionais, o que já vem ocorrendo.
Celso de Mello invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal. Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A Constituição já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
O ministro Gilmar Mendes discordou parcialmente desse aspecto do voto de Celso de Mello, para defender a Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário. A emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição para dispor que esse status (a equiparação a dispositivo constitucional) somente será alcançado se o Congresso Nacional ratificar o respectivo tratado ou convenção, por votação em dois turnos, com maioria de dois terços.
Ainda em seu voto, Celso de Mello deixou claro que não atribui aos demais acordos e tratados internacionais, por exemplo, os que versem sobre comércio, status igual àqueles que versem sobre direitos humanos. Para estes, ele defende, sim, a necessidade de ratificação pelo Congresso, nos termos previstos na EC-45.
Cezar Peluso reiterou sua posição sobre o tema. “O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito”, disse ele, que é relator de um dos processos em julgamento, o Recurso Extraordinário 466.343. “Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial”, afirmou. A única ressalva feita por ele foi quanto ao inadimplente de pensão alimentar.
HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343
quarta-feira, 12 de março de 2008
Dano moral - Abordagem indevida gera indenização
A abordagem indevida de um mecânico, de Pará de Minas, sobre dois clientes levou a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a confirmar sentença de primeira instância e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil para cada um dos clientes.
Segundo os autos, na tarde do dia 24 de fevereiro de 2006, dois jovens, de 25 e 22 anos, estiveram na oficina e perguntaram ao dono se ele tinha para venda uma tampa de tanque de gasolina para automóvel Caravan.
Sem conseguir o que queriam, os jovens saíram da oficina e neste momento o dono do local percebeu que a tampa do tanque do seu carro, um Caravan de cor verde, tinha sido furtada. O mecânico então abordou os jovens na rua, chamando-os de “ladrões, malandros e vagabundos”. Vizinhos e outros que passavam pelo local assistiram tudo. Ele disse que os dois tinham roubado a peça e chamou a polícia, que revistou os acusados, mas não encontrou nada com eles.
O mecânico afirmou que houve uma coincidência no desaparecimento da peça e tentou convencer os policias a não lavrar o boletim de ocorrência, mas os jovens insistiram em registrar o caso, e ajuizaram ação, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil para cada um.
A sentença de primeira instância do juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva condenou o mecânico ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. Inconformado, o mecânico recorreu, mas os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Guilherme Luciano mantiveram integralmente a sentença.
Eles entenderam que o mecânico ultrapassou os limites do seu exercício regular do direito ao ofender os jovens em via pública, principalmente porque, após a revista policial, nada foi encontrado com eles. O relator ainda destacou em seu voto que, além de nada ter sido encontrado com os jovens, não havia nenhuma testemunha que tivesse visto os dois retirando o objeto do automóvel.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Francisco Sales
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Processo: 1.0471.06.067677-5/002
sexta-feira, 7 de março de 2008
CCJ do Senado aprova proibição de envio de spam
quinta-feira, 6 de março de 2008
Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.
O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.
quarta-feira, 5 de março de 2008
Homem é condenado nos EUA por enviar spam
O Supremo Tribunal da Virgínia, nos Estados Unidos, condenou Jeremy Jaynes a nove anos de prisão pela prática do envio de spams. Segundo a denúncia, ele disparou milhões de mensagens durante dois meses em 2003. E recebia US$ 750 mil mensais pelo serviço. Jaynes está na lista dos 10 maiores spammers do país. A notícia repercutiu na imprensa norte-americana.
Na decisão, tomada na sexta-feira (29/2), quatro dos sete juízes rejeitaram o argumento da defesa de que a lei de crimes de informática do Estado viola tanto a Primeira Emenda da Constituição dos EUA (liberdade de expressão) quanto a cláusula constitucional de comércio interestadual.
Jaynes foi preso em 2003 antes de a lei ser aprovada. Quase todos os 50 estados norte-americanos têm uma legislação anti-spam.
A acusação conseguiu provar que Jaynes enviou 53 mil e-mails não solicitados em apenas três dias. No entanto, acredita-se que ele tenha mandado pelo menos 10 milhões de mensagens.
Embora more na cidade de Raleigh, na Carolina do Norte, ele foi processado na Virgínia porque ficam no Estado os servidores da AOL que foram usados para enviar as mensagens.
O tribunal entendeu que Jaynes deve ser condenado porque usou falsos endereços de e-mail, o que vai de encontro a Lei Anti-spam que dá ao destinatário o direito de entrar em contato com o remetente.
Jaynes havia sido condenado em 2005 a três anos por cada uma das três violações à lei de crimes de informática da Virginia.
"Esta é uma vitória histórica na luta contra o crime online", disse o procurador-geral do Estado Bob McDonnell. Para ele, o spam não só lota a caixa de mensagens alheia, mas destrói a produtividade e ameaça a revolução da internet.
Fonte Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2008
Advogado defende uso de class actions no Brasil
Nos Estados Unidos, as class actions (tipo de ação coletiva) são uma boa forma de negócio para a advocacia. O ensejo para que elas sejam colocadas sob análise do Judiciário são, principalmente, pequenos prejuízos causados a centenas de consumidores ou investidores ao mesmo tempo. Um “procurador-geral privado” os representa e, vencida a causa, recebe uma bolada em honorários. Os autores ficam com um valor que não muda em nada a sua vida, mas que, no conjunto, contribui para a aplicação da lei pela empresa.
Esse tipo de ação — e de negócio — não é permitido pela legislação brasileira, mas já há quem reivindique mudanças na lei. O advogado Lionel Zacris, autor do livro Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais, é um deles. Durante palestra no Ibmec, em São Paulo, ele explicou a maior diferença entre uma class action e uma ação civil pública, bastante usadas pelos brasileiros.
A primeira não precisa de uma associação ou um órgão público para ser levada à Justiça. Na segunda, quem sofreu o dano terá de ser representado pelo Ministério Público ou por entidades que representam setores da sociedade civil. Muitas vezes, um advogado se associa a um grande escritório para conseguir arcar com os custos de uma class action, que são enormes. A maior parte destas ações é causada por danos ao consumidor.
O advogado defende a instituição da class action no Brasil, principalmente, em relação aos investidores, que foram alvo de estudo e tema do livro que escreveu. Segundo Zacris, reunir todos os que foram lesados pela mesma empresa, da mesma forma, dá mais força para a reivindicação do direito. Além disso, facilita o julgamento, que fica centralizado em um só juiz. Sem esse mecanismo, empresas brasileiras ou que atuam no país respondem a centenas de ações, muitas vezes, com decisões que se contradizem.
A Avestruz Master é um exemplo disso. Em 2005, respondia 189 ações em Goiânia. A sua falência foi decretada em 2006. A empresa causou prejuízos de R$ 600 milhões e lesou aproximadamente três mil investidores. Ela vendia avestruzes para seus clientes e se responsabilizava pela criação, abate e comercialização das aves. Várias irregularidades foram encontradas no negócio, como a emissão de títulos de garantia sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários e a venda de aves em número muito maior do que as existentes de fato.
Por meio de uma class action, nos Estados Unidos, um advogado conseguir reverter o prejuízo de aproximadamente US$ 70 de cada um dos seis milhões de investidores e receber US$ 90 milhões de honorários. A empresa gestora dos investimentos desrespeitou a lei antitruste e de mercado de capitais do país, explicou a sentença condenatória.
Para o advogado Lionel Zacris, a class action é um importante veículo para fortalecer os princípios de governança corporativa nas empresas e também para aumentar a credibilidade do mercado e da advocacia brasileira, além de movimentar a economia.
Patrícia Velloso de Luna Guidi, diretora do Departamento Internacional do Noronha Advogados, conta que a ação civil pública brasileira nasceu justamente na class action norte-americana. Ela explica que, na ação norte-americana, o número de pessoas deve ser muito grande para ser ajuizada, grande até o ponto em que, “se cada pessoa entrasse com uma ação, seria impraticável”.
Segundo Patrícia, é por iniciativa de algumas das pessoas prejudicadas por uma empresa que nasce a ação. Elas vão atrás dos demais que sofreram o mesmo dano, que são notificados judicialmente para decidir se querem ser parte no processo. A partir daí o advogado entra com a ação. A advogada é formada nos Estados Unidos e conta que, quando morou lá, foi convidada para entrar como parte em processo contra a Blockbuster. De acordo com ela, quando o cliente atrasava 15 minutos para devolver o filme, a locadora cobrava o valor de uma diária inteira.
Estudante de Direito à época, não aceitou ser parte na class action. Disse que era uma causa que a interessava muito, mas não tinha tempo para se dedicar como gostaria. Questionada sobre a possibilidade de aplicação desta ação no Brasil, ela se restringiu a dizer que a legislação brasileira não permite.
Fora da realidade brasileira
O advogado Antonio Fragata Junior, especialista em Direito do Consumidor, é contra o uso de class actions no Brasil. Para ele, não faz sentido, uma vez que grande parte das empresas brasileiras não é de grande porte e não comportaria o pagamento de tantas indenizações. “Elas não têm poder de fogo para arcar com tudo isso.” Ele lembra que a jurisprudência pacífica é de que o valor das indenizações não pode provocar enriquecimento ilícito.
O negócio
Há um risco no uso deste tipo de ação coletiva: o enriquecimento do advogado. No final de 2007, Bill Lerach, um dos mais influentes profissionais norte-americanos, foi condenado a dois anos de prisão mais multa de US$ 250 mil. Antes disso, teve de pagar US$ 7,7 milhões ao sistema judicial dos Estados Unidos.
Ficou comprovado que ele pagou para que algumas pessoas figurassem como autores de class actions. Ele era praticamente uma fábrica de ações contra grandes empresas americanas. Lerach, de 61 anos, era sócio do Milberg Weiss, um dos maiores escritório de Nova York.
Segundo as autoridades, o advogado lucrou cerca de US$ 250 milhões em 20 anos, com processos em nome de pessoas que forjavam ser vítimas de grandes empresas. Na ação contra a extinta gigante de energia Enron, a indenização foi de US$ 7 bilhões.
Indenização bilionária
Em 2000, fabricantes de cigarro nos Estados Unidos foram condenadas a pagar mais de US$ 140 bilhões a pessoas prejudicadas pelo consumo de cigarros na Flórida. À época, essa foi a maior indenização da história. Esta class action foi o primeiro caso sobre os males do fumo levado a julgamento nos Estados Unidos
A defesa da Philip Morris, R.J. Reynolds, Brown and Williamson, Lorillard e Liggett argumentou que a compensação pelos danos não podia ser estimada num valor tão alto que poderia levar as empresas à falência. Contudo, o juiz do caso, Robert Kaye, não aceitou o pedido de limitação do valor.
Os fumantes pretendiam que as empresas de cigarro pagassem US$ 196 bilhões por fabricar um produto responsável pela morte de 430 mil americanos por ano e por encobrir, desde os anos 50, a pesquisa que concluiu que fumar causa câncer.
fonte Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2008
terça-feira, 4 de março de 2008
STF julga nesta quarta constitucionalidade de pesquisas com células-tronco embrionárias
Autor da ação, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles afirma entender que o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei de Biossegurança, que permite as pesquisas com células-tronco embrionárias congeladas por mais de três anos, e com autorização dos doadores dos embriões, fere a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa. Ele defende que a vida humana começa a partir do momento da fecundação. “O embrião humano é vida humana”, frisou Fonteles, na ação, pedindo a revogação deste dispositivo.
De acordo com a geneticista Mayana Zatz, da Universidade de São Paulo, as pesquisas estão paradas atualmente. Ela explicou que, mesmo que a lei questionada esteja em plena vigência, desde que o procurador-geral questionou sua legalidade os comitês de ética não têm permitido a realização das pesquisas.
Audiência Pública
O tema vem mobilizando a sociedade e os veículos de comunicação, principalmente depois que, em abril do ano passado, por iniciativa do relator, ministro Carlos Ayres Britto, atendendo a pedido da PGR, o Supremo realizou a primeira audiência pública de sua história, para debater o assunto com a comunidade científica.
Na ocasião, cientistas, estudiosos e personalidades representando as principais correntes – favoráveis e contrárias às pesquisas – tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a legalidade ou não da utilização das células-tronco embrionárias em pesquisas. A audiência foi realizada no dia 20 de abril, das 9 da manhã até as 18 horas.
A favor das pesquisas
Na ocasião, diversos cientistas favoráveis às pesquisas, e contrários à ADI, defenderam o uso das células embrionárias, lembrando que não se tratava de discutir quando se inicia a vida, mas sim o que fazer com os embriões já congelados há mais de três anos: mantê-los perenemente nessa situação ou “utilizá-los para um fim digno e que pode salvar vidas”. Isso porque, lembrou a professora Mayana Zatz, a lei permite apenas a utilização dos embriões que já se encontravam congelados, nas clínicas, há mais de três anos na data da promulgação da norma. Ela afirmou entender que pesquisar células embrionárias obtidas de embriões congelados não é aborto. “No aborto, temos uma vida no útero que só será interrompida por intervenção humana, enquanto que no embrião congelado não há vida se não houver intervenção humana”, ressaltou Mayana.
Os defensores das pesquisas ressaltaram que esses estudos podem trazer a cura para doenças como diabetes, câncer, mal de Parkinson e mal de Alzheimer, além de poder ajudar no tratamento de vítimas de acidentes. Mayana Zatz afirmou que milhões de pessoas podem se beneficiar dos resultados obtidos a partir dos estudos com essas células. Outro ponto de consenso para os cientistas contrários à ADI foi o de que não existem alternativas à altura que possam substituir essas células-tronco embrionárias nas pesquisas. As células adultas não possuem a mesma versatilidade. Somente as células embrionárias podem se diferenciar em quase todos os tecidos humanos, substituindo ou regenerando os respectivos órgãos, afirmaram.
Além disso, para o advogado do Movimento em Prol da Vida (Movitae), Luís Roberto Barroso, se o STF declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, o Brasil corre o risco de permanecer eternamente atrasado em termos de tecnologia, além de ser obrigado a pagar pesados royaltes para importar os resultados das pesquisas com células-tronco embrionárias realizadas em outros países.
Embrião é vida humana
Já os cientistas que se opõem às pesquisas com esse tipo de célula argumentaram que as células-tronco adultas podem ser usadas em substituição às células embrionárias nas pesquisas científicas. Eles também afirmaram que o embrião já possui “função de auto-constitutividade, que o torna protagonista central de seu processo de hominização”. Eles ratificaram a opinião do autor da ação, de que “embrião humano é vida humana”. Os cientistas disseram que o útero possui um papel coadjuvante, “na condição de habitat, ninho ou ambiente daquele, além de fonte supridora de alimentos”.
É claro para os cientistas que defendem a inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança que, já no momento da fecundação, existe uma vida humana. A partir da fecundação se definem as características genéticas do indivíduo, se é homem ou mulher ou se será portador de eventuais doenças genéticas, ressaltou a professora Lenise Aparecida, do Departamento de Biologia Celular da UnB. “Também já estarão aí as tendências herdadas: o dom para a música, pintura, poesia. Tudo já está ali na primeira célula formada. O zigoto de Mozart já tinha dom para a música e Drummond, para a poesia. Tudo já está lá. É um ser humano irrepetível”, salientou Lenise Aparecida.
Julgamento
O julgamento está marcado para ter início às 14 horas da quarta-feira. A presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, reservou todo o dia para os debates. Após a leitura do parecer pelo relator, terão direito a fazer sustentação oral a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União e o Congresso Nacional.
A seguir, devem fazer uso da palavra os representantes dos “amici curiae” [amigos da Corte] admitidos no processo pelo ministro Carlos Britto. As entidades favoráveis às pesquisas – Conectas Direitos Humanos, Centro de Direitos Humanos (CDH), Movimento em Prol da Vida (Movitae) e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) poderão dividir o tempo de 30 minutos, conforme prevê o Regimento Interno do STF, para apresentar aos ministros seus argumentos. Já a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil terá quinze minutos para falar a favor da inconstitucionalidade da lei.
O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, adiantou para a imprensa, no último dia 28, que seu voto possui cerca de 78 páginas, e que ele prevê levar cerca de uma hora e meia para sua leitura.
Acesso ao Plenário
O acesso ao Plenário será restrito ao número de cadeiras disponíveis, sendo que do total de 246 lugares, há assentos reservados para todas as partes envolvidas no processo e seus advogados. Outras 50 cadeiras estarão reservadas à imprensa. A ocupação se dará por ordem de chegada. Vale lembrar que, de acordo com normas internas do STF, homens devem vestir terno e gravata e mulheres “terninhos” (calça e blazer), tailleurs (saia e blazer) ou vestidos em estilo formal para ter acesso às dependências do Plenário.
Os jornalistas poderão contar com um telão e estrutura de apoio com computadores e acesso a internet, instalada no segundo andar do edifício-sede, no hall do Salão Nobre. O outro telão, também no segundo andar, será destinado ao público, caso a lotação do Plenário esteja completa.
Os repórteres fotográficos vão dispor de um tablado, após a última fileira do Plenário. Se o espaço for suficiente para acomodar a todos, eles poderão acompanhar a Sessão. Caso contrário, será feito rodízio para que todos os veículos registrem a sessão de julgamento.
A sessão será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela internet. As imagens para emissoras de televisão serão geradas exclusivamente pela TV Justiça.
O sinal da Rádio Justiça estará disponível para as demais emissoras, através da freqüência 104,7 MHz, no Distrito Federal, ou via satélite.
MB/EH
Governador do RJ quer equiparar união homossexual a união estável
Conforme informa o tribunal, Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
Para Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma “discriminação sexual” que viola “de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais”.
O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
No caso, diz o governador, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica, especialmente porque há manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.
Na ação, Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homossexuais às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.
Questões de Direito Processual Civil
a) o litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz ao número máximo de cinco litigantes.
b) o litisconsórcio facultativo pode ocorrer, tão somente, quando os direitos derivarem do mesmo fundamento de fato.
c) a intimação de um dos litisconsortes necessários aproveita a todos os demais.
d) a eficácia da sentença, em caso de litisconsórcio necessário, dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
e) os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, mas os atos de um beneficiam os outros.
02. As sentenças proferidas contra as fundações de direito público não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação não exceder a:
a) 20 (vinte) salários mínimos.
b) 40 (quarenta) salários mínimos.
c) 60 (sessenta) salários mínimos.
d) 80 (oitenta) salários mínimos.
e) 100 (cem) salários mínimos.
03. Fazem a mesma prova que os originais:
I as reproduções dos documentos públicos, independente de autenticação por oficial público;
II as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
III os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
IV as reproduções digitalizadas de fotografias tiradas por fotógrafo devidamente credenciado junto ao Tribunal de origem.
Estão corretos os itens:
a) I e II, somente.
b) I e III, somente.
c) II e III, somente.
d) I, II e III, somente.
e) II, III e IV, somente.
04. Quanto ao mandado de segurança, é INCORRETO afirmar que:
a) em caso de urgência, é permitido impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma.
b) o pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, ainda que a decisão denegatória não lhe aprecie o mérito.
c) os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus.
d) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
e) não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
05. Quanto ao agravo de petição, é correto afirmar que ele:
a) é admitido apenas quando há controvérsia sobre as contribuições sociais.
b) é apreciado junto com as impugnações apresentadas pelo credor.
c) tem efeito suspensivo em relação à totalidade do débito.
d) deve delimitar a matéria e os valores impugnados.
e) deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
06. Segundo o Código de Processo Civil, o acolhimento da alegação de perempção enseja a(o):
a) suspensão do processo.
b) extinção do processo sem resolução de mérito.
c) extinção do processo com resolução de mérito.
d) possibilidade de o autor intentar de novo a ação.
e) reconhecimento da procedência do pedido autoral.
07. No processo de execução fiscal, em caso de penhora de bem, o prazo para o executado oferecer embargos é de 30 (trinta) dias contados da data da(o):
a) sua intimação da penhora.
b) juntada aos autos do mandado que efetivou a penhora.
c) publicação do despacho do Juiz que abrir o prazo para embargos.
d) manifestação de concordância do exeqüente com o bem penhorado.
e) oferecimento do bem à penhora.
08. No Direito Processual Civil, quanto à intervenção de terceiros, assinale a assertiva incorreta.
a) O procedimento sumário não admite a assistência.
b) A oposição poderá ser oferecida até a sentença.
c) A nomeação à autoria é feita pelo réu.
d) É admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu.
09. Quanto ao direito probatório, assinale a assertiva correta.
a) Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas. São considerados suspeitos: o cônjuge, bem como o ascendente e descendentes em qualquer grau.
b) O incidente de falsidade pode ser argüido até a sentença.
c) É lícito a cada parte oferecer, no máximo, oito testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
d) Na prova pericial compete ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
10. Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.
a) O juízo competente para ajuizamento de ação rescisória é o juízo que proferiu sentença que objetiva a rescisão.
b) É cabível ação rescisória em partilha de bens julgada por sentença quando se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
c) O direito de propor ação rescisória se extingue em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
d) O ajuizamento da ação rescisória suspende o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
11. Sobre o processo de execução assinale a alternativa incorreta.
a) Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
b) A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
c) Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título, ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções e excesso de execução.
d) Há excesso de execução quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença.
12. O artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a apelação não será recebida pelo magistrado singular quando contrariar súmula. Desta decisão cabe
a) agravo retido.
b) recurso ordinário.
c) recurso especial.
d) agravo de instrumento.
Gabarito:
01. D
02. A
03. C
04. B
05. D
06. B
07. A
08. A
09. D
10. B
11. C
12. D
Notas:
* Questões de Direito Processual Civil, extraídas das provas para o cargo de Advogado da Empresa de Pesquisas Energéticas, Refap-SA., e dos Correios, provas do ano de 2007, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
fonte www.jurid.com.br
segunda-feira, 3 de março de 2008
Dado como garantia, cheque pré-datado sem fundos é obrigação descumprida e não ilícito penal
Segundo dados do processo, o ex-dono da casa noturna mantinha relacionamento comercial com muitos estabelecimentos e com prestadores de serviços da cidade. Com isso, conseguia crédito, adquirindo e pagando os serviços mediante os eventos promovidos pelo estabelecimento. Como alguns eventos não tiveram o retorno esperado, ele não conseguiu arcar com o pagamento de todos os débitos que tinha na praça. Por essa razão, foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 840,00 que não puderam ser descontados.
Ao analisar a questão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que a própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.
O relator ressaltou, ainda, que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica.
Fonte STJ
Ato involuntário - Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP
Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
O juiz Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)”.
Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, ensina o juiz.
Para embasar cientificamente seu voto, Trigueiros faz um estudo sobre o tema. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. “Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, argumenta o juiz.
O juiz cita, inclusive, uma passagem do livro “O Xangô de Baker Street”, do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).
A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembra que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). No entanto, ele justifica seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
O voto demonstra que a questão da flatulência não é o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. Mas o fato não foi comprovado. “A prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la”, anotou o juiz.
Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. “Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor.” A atitude da empresa valeu à funcionária uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Fonte - Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2008
Veja a integra do Ácordão em Jurisprudência
Ato involuntário - Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: xxxx
RECORRIDO: xxxx
ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA
EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
Contra a respeitável sentença de fls.67/75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fl.78, recorre, ordinariamente, a reclamada (fls.80/102), alegando nulidade por suspeição de testemunha, por cerceamento de defesa e insurge-se quanto à justa causa, saldo de salário, danos morais, piso da categoria e desvio de função, horas extras.
Contra-razões fls.122/127.
É o relatório.
VOTO
Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA
A recorrente ofertou contradita à oitiva da primeira testemunha da reclamante, Sra. Maria de Lourdes Silva Aguiar (fl.47), sob alegação de inimizade com os sócios da reclamada, porque fez lavrar, inclusive, boletim de ocorrência em face da ré, que levou à instauração de inquérito. A contradita restou indeferida pelo Juízo primário, ante as declarações prestadas pela testemunha em tela, no sentido de que não possui ressentimentos nem mágoa contra a ré e que lavrou o BO, por ter permanecido um dia presa numa sala na empresa, passando mal e "nada foi feito".
Nas razões recursais, a ré ora acrescenta que o procedimento criminal instaurado pela testemunha foi arquivado, razão pela qual a reclamada ingressou com pedido de instauração de inquérito para apuração do crime de denunciação caluniosa.
Entende configurada a inimizade da testemunha, pretendendo a nulidade do julgado.
Sem razão.
A iniciativa da testemunha em lavrar boletim de ocorrência em face dos fatos ocorridos configura regular exercício de direito, dentro de seus estreitos limites e, portanto, não caracteriza ato lícito, nem retira a isenção de ânimo para depor.
O inquérito policial trata-se de procedimento administrativo prévio, para apuração de infrações penais, com vistas a fundamentar a denúncia ou queixa, de modo que possui natureza investigatória inquisitiva, não sujeita ao contraditório. Desse modo, as informações constantes do procedimento criminal anexado às fls.51/116, por si só, não têm o condão de comprovar a alegada inimizade da autora em face dos sócios da ré, constituindo resultado da apuração da notícia crime levada ao conhecimento da autoridade policial no regular exercício de direito da testemunha.
Não havendo provas cabais da alegada inimizade, ônus que incumbia à reclamada, válido o depoimento prestado, restando afastada a nulidade argüida.
Rejeito.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Pretende a decretação de nulidade por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de perguntas endereçadas às testemunhas, consoante rol informado à fl.86 do apelo, alegando serem necessárias à comprovação de sua tese defensiva.
Sem razão.
Convém a transcrição das perguntas indeferidas (fl.48):
"Indeferidas as seguintes perguntas formuladas pelo patrono da reclamada: 'Em que consistem os serviços de manobrista? Se as funcionárias guiavam os carros para manobrá-las? e Se possuem habilitação? Se a Sra. Daniela foi agredida fisicamente pela Sra. Márcia Torres"
Em suma, as questões seriam direcionadas com vistas à comprovação da versão de defesa de que as punições endereçadas à autora foram regulares, pretendendo a validação da justa causa aplicada e a improcedência do pleito de danos morais.
Resumidamente, a reclamante, na inicial, alegou ser submetida a tratamento severo e desrespeitoso pela ré, incluindo punições, no intuito de forçá-la a pedir demissão ou aplicar-lhe justa causa. Em defesa, a reclamada confirmou as punições em face de insubordinação da autora, as quais foram corretamente aplicadas, culminando em sua dispensa justa.
Pois bem. As perguntas indeferidas, segundo a versão da ré, teriam por objetivo comprovar as ações irregulares da reclamante, no intuito de validar a regularidade das punições aplicadas e de sua dispensa justa, pelo que entende ter havido cerceamento de defesa.
Entretanto, não tem razão a reclamada, tendo em vista serem incontroversos, nos autos, os motivos ensejadores das punições aplicadas, tanto na inicial e defesa quanto na prova oral colhida, em especial, o depoimento pessoal das partes, quais sejam: (1) o fato de a reclamante ter soltado gases intestinais em dada oportunidade e (2) por ter-se retirado da sala, sem autorização, para ligar o ar condicionado a pedido de uma cliente.
Em que pese remanescer alguma controvérsia a ser analisada em relação às ofensas proferidas no episódio relacionado com o deslocamento da reclamante para ir ligar o ar condicionado, os principais fatos controvertidos nos autos foram satisfatoriamente elucidados e as perguntas indeferidas pelo Juízo primário não seriam imprescindíveis ao esclarecimento de qualquer controvérsia existente nos autos.
É bem verdade que todas as perguntas indeferidas foram direcionadas a esclarecer a ocorrência de insubordinação da autora, de modo a justificar a aplicação de punições e a dispensa justa. Todavia, os fatos ensejadores das punições são incontroversos, nada mais havendo a ser esclarecido a tal respeito.
O cerne, o âmago da questão posta nos autos é analisar se as punições aplicadas, em relação aos fatos, conforme relatados na inicial e defesa, foram regulares ou praticadas de forma abusiva e, portanto, injusta. Portanto, remanesce a valoração dos fatos relatados para se extrair a justiça ou injusta das penalidades aplicadas, sendo certo que tal juízo de valor é reservado ao juiz, na análise do conjunto probatório, nada havendo a ser acrescentado por testemunhas nesse sentido, que se limitam à comprovação dos episódios presenciados.
Desta forma, tenho que não houve cerceamento de defesa, mas apenas indeferimento de inquirição de testemunha sobre fatos incontroversos, ou seja, já provados por confissão da parte, em consonância com as disposições dos arts.400, I, e 334, II e III, ambos do CPC:
"Art.400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
admitidos, no processo, como incontroversos;
Pelo exposto, rejeito.
DA JUSTA CAUSA
Pugna a recorrente pela validade da justa causa imputada à autora.
Sem razão.
Como já salientado no tópico anterior, o cerne da questão é se os fatos ocorridos são autorizadores das punições aplicadas à autora ou não.
Afastam-se os argumentos da recorrente relativos ao ambiente harmonioso existente na reclamada, tanto física como espiritualmente, que afirma estar estampado nas fotos anexadas no volume em apartado, vez que o que se discute, nos presentes autos, é se as punições foram ou não corretamente aplicadas à reclamante. Ademais, a existência de instalações agradáveis e de momentos harmoniosos e festivos nas empresas nem sempre refletem a atmosfera laboral existente, que pode mostrar-se muito diversa, no dia-a-dia. Neste aspecto, as fotos fazem prova tão-somente dos bons momentos ali retratados, não socorrendo a reclamada em relação às questões sub judice.
Primeiramente, ao alegar justa causa para dispensa da autora, a reclamada atraiu para si o ônus probatório de suas alegações, nos termos do art.333, II, do CPC c/c art.818 da CLT, não se desincumbindo satisfatoriamente de seu encargo, vez que não trouxe qualquer testemunha a Juízo com vistas a corroborar sua versão defensiva (fls.45/48).
As provas documentais trazidas aos autos, consistentes em uma advertência e uma suspensão, por se tratarem de documentos particulares, geram presunção de veracidade juris tantum, cabendo prova em contrário, de modo que, com a inversão da atribuição do ônus à ré, em face da justa causa, incumbia-lhe a produção de provas que corroborassem seu conteúdo. A demandada não trouxe testemunhas que corroborassem a validade das punições aplicadas e sua versão defensiva quanto aos fatos que as ensejaram.
Além disso, a reclamada, em depoimento pessoal, informou que a advertência aplicada à reclamante foi motivada pelo fato de que esta "estava 'soltando gases' no horário de trabalho, na presença de outras colegas, que no momento, não se recorda; o fato foi presenciado pela depoente (fl.46). A reclamante e as testemunhas da autora confirmaram tal fato (fls.45/48), que se tem por incontroverso nos autos. Entretanto, impossível validar a aplicação de punição pelo ocorrido, ao menos nas circunstâncias reveladas pela prova.
Se por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor), na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, torna-se necessário atentar à inusitada advertência, vez que esta se transformou em nódoa funcional que precedeu a dispensa da reclamante.
A flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum).
Convém a transcrição de explanação técnica a respeito, para correta elucidação dos fatos, extraída do site do conceituado médico Drauzio Varella:
"http://drauziovarella.ig.com.br/arquivo/arquivo.asp?doe_id=38
Flatulência
Gases intestinais podem causar grande desconforto porque provocam distensão abdominal. Além disso, em determinadas circunstâncias, podem trazer constrangimento social.
O ar engolido ou os gases formados no aparelho digestivo podem ser expelidos por via oral (arroto) ou via anal (gases intestinais ou flatos). A maior parte deles, no entanto, é produzida no intestino por carboidratos que não são quebrados na passagem pelo estômago. Como o intestino não produz as enzimas necessárias para digeri-los, eles são fermentados por bactérias que normalmente ali residem. Esse processo é responsável pela maior produção e liberação de gases.
Em alguns casos, por fatores genéticos ou porque adotaram uma dieta saudável com pouca gordura, mas rica em fibras e em carboidratos, algumas pessoas podem produzir mais gases. No entanto, a maioria das queixas parte de pessoas que produzem uma quantidade que os gastrenterologistas considerariam normal. Estudos demonstram que, em média, um adulto pode expelir gases vinte vezes por dia"
Consoante explicações supra, depreende-se que expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde, como indicativa de alguma doença do sistema digestivo, como p. exemplo o meteorismo. De qualquer forma, trata-se de reação orgânica natural, sobre a qual as pessoas não possuem, necessariamente, o controle integral. O organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações.
Não se justifica assim, aplicação de punição de advertência à reclamante pelo ato de expelir gases no ambiente de trabalho, sob a presunção do empregador de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, ou de alguma forma atentatória contra a disciplina contratual ou os bons costumes. Certamente agride a razoabilidade a pretensão de colocar o organismo humano sob a égide do jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres e insuspeitadas biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo agradecido monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar transtornos sociais, embaraços, constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, como ocorreu com a reclamante, não há de ter reflexo para a vida contratual. De qualquer forma, não se tem como presumir qualquer má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido durante o expediente laboral, de modo a ensejar a aplicação de advertência, que por tais razões, revelando-se injusta e abusiva a penalidade pespegada à obreira.
As alegações defensivas de que a segunda punição aplicada à reclamante decorreu do fato de estar conversando sobre fatos imorais com sua colega de trabalho também não foram objeto de comprovação pela reclamada. Ao contrário, a prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la. Como salientado pela própria ré, em depoimento pessoal (fl.46), as conversas eram permitidas no ambiente de trabalho, de modo que, não comprovada a imoralidade e qualquer incômodo decorrente do diálogo mantido entre a reclamante e sua colega de trabalho, a punição igualmente se revela injusta.
Por fim, a reclamada também não produziu provas das ofensas e da insubordinação da reclamante, referidas em defesa, ônus que lhe incumbia, como já asseverado, fatos estes ensejadores da justa causa que lhe foi imputada. A ausência de provas cabais, necessárias à configuração de justa causa, já é suficiente para afastá-la.
Além disso, a reclamante, a quem incumbia apenas a produção de contraprova, corroborou sua versão inicial através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo (fls.47/48), as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor. A partir da injusta suspensão motivada pela conversa com a colega, já comentada, a reclamante passou a ter que pedir autorização para ações mínimas, como ir de uma sala a outra, de modo que qualquer deslize era suficiente para uma advertência ou suspensão, culminando com a sua dispensa por justa causa em razão de ter saído da sala onde se encontrava, sem pedir autorização, para atender a pedido de uma cliente para ligar o ar-condicionado.
A hipótese retratada nos autos, pelo caráter continuado, configura assédio moral praticado pela sócia da reclamada e pela superior hierárquica da autora que, juntas, uniram-se no afã de pressionar a autora, submetendo-a a vigilância discriminatória e tratamento opressivo em todos os seus passos, com vistas a aplicar-lhe sucessivas punições e assim pavimentar o caminho da justa causa.
A implantação de um ambiente repressivo e amedrontador, mais típico de ambientes militares, no caso sub judice, retrata forma de assédio moral que a doutrina estrangeira identifica como mobbing vertical descendente, ou simplesmente bossing, que comprometeu o ambiente de trabalho da reclamante, culminando com a sua dispensa através de uma justa causa inteiramente "fabricada" pelo empregador. Enfim, a justa causa mostrou-se de todo abusiva, devendo ser prestigiada a decisão de origem que a afastou.
Mantenho.
SALDO DE SALÁRIO
Com razão.
O depósito de R$ 86,88 comprovado no volume de documentos refere-se ao pagamento do valor líquido do saldo de salário de 11 dias consignado no TRCT.
Assim, reformo, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado.
DANOS MORAIS
Sem razão.
Como fartamente analisado no tópico precedente sobre a justa causa, os fatos comprovados nos autos revelaram a prática de atos ilícitos pela ré (aplicação de punições injustas, tratamento excessivamente rigoroso, caracterizando assédio moral) que provocaram sofrimento moral na autora que enseja a devida reparação civil pelos danos causados. O valor atribuído pelo Juízo primário (R$ 10.000,00) encontra-se de todo razoável, não merecendo qualquer reparo.
Mantenho.
DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO
A bem da verdade, a questão se refere a equivalência salarial, já que, a princípio, desvio de função ocorre apenas quando há quadro de carreira na empresa.
Assiste razão à reclamada.
Em que pese haver situações em que a pretensão é cabível, no caso concreto, as funções acrescidas às de recepcionista, para as quais a reclamante foi contratada, não justificam um acréscimo salarial como pretendido. Tratam-se de tarefas como faxina e distribuição de panfletos. Apesar de não serem funções típicas de recepcionista, tais misteres refletem muito mais o sub-aproveitamento da empregada, do que a apropriação de serviços de natureza superior. Com o rebaixamento parcial de funções, a reclamante não sofreu prejuízo pecuniário direto.
Se algum prejuízo houve foi por parte do empregador, que pagava salário como recepcionista e se apropriava de misteres inferiores. A situação de inferiorização profissional da empregada poderia eventualmente ensejar uma reparação moral, que todavia, não foi objeto da ação. Ademais, é comum, em empresas de pequeno porte, um certo compartilhamento de tarefas de menor especialização ou qualificação, as quais passam a ser distribuídas genericamente, no intuito de colaboração seja entre colegas ou com o próprio empreendimento empresarial.
Não se tratando, pois, in casu, de tarefas que exigissem maior desenvoltura e conhecimento da empregada, ou representassem a execução de atividade superior, que na empresa ou no mercado encontrassem melhor remuneração, não se justifica o plus salarial pretendido. Vale ressaltar, por fim, que não há norma coletiva a prever acréscimo salarial pelo exercício de funções acumuladas.
Desta forma, reformo, para expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%.
HORAS EXTRAS
Sem razão.
A cópia do livro de ponto anexada no volume em apartado consigna horários "britânicos", tornando imprestável a prova documental carreada pela empresa aos autos.
Os horários iguais ou com ligeiras variações repetitivas são impróprios como meio de comprovação de jornada, já que tais anotações não correspondem à realidade, restando claro terem sido lançadas por instrução do empregador, com o fito de emprestar-lhes credibilidade.
Tem sido freqüente a prática de alguns empregadores, de fazer intermitir ligeiras variações horárias, para mais ou para menos, a fim de conferir credibilidade aos controles e, assim, fugir ao enquadramento do tema no entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior Trabalhista. Evidente que tal prática não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula nº 338, inciso III,do C. TST. Ademais, a reclamante produziu prova oral corroborando os horários declinados na inicial, que merece ser acolhida, uma vez que a prova oral apresentada pela reclamada não foi suficientemente robusta para validar a prova documental, em si, já desmerecida de crédito.
A decisão primária merece ser referendada.
Mantenho.
Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator
