Este espaço foi criado para auxiliar e divulgar os estudos e ensaios dos estudantes, bachareis, advogados, enfim, o espaço está aberto a todos.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2009
Liminar suspende aprovação automática de alunos em cidade do interior de SP
Segundo informações do MP-SP (Ministério Público de São Paulo), responsável pela ação civil pública que questiona o mecanismo, essa é a primeira decisão judicial contra o sistema que impede a retenção dos alunos, exceto em caso de excesso de faltas (presença abaixo de 75% das aulas).
A decisão é da juíza Flávia Cristina Campos Luders, da Comarca de Várzea Paulista, que estabeleceu multa diária de R$ 1 mil por aluno aprovado sem o rendimento necessário. Para a magistrada, diante da argumentação do MP é “fácil constatar que a atual política de ensino não tem sido satisfatória e não tem cumprido aquilo que foi idealizado pelo Constituinte, quando se pretendeu assegurar o direito à educação”.
No despacho, a juíza acrescenta que “é cada vez maior o número de crianças e adolescentes que, em virtude do sistema atualmente adotado para a promoção de série, não conseguem ler e escrever com fluência”. Diz, ainda, que “essa constatação é feita diariamente, durante o contato com essas crianças e adolescentes, os quais têm tido problemas extremamente sérios no que se refere, em especial, à alfabetização”.
A ação foi aberta por iniciativa do promotor Fausto Luciano Panicacci, segundo quem “na forma em que adotado, o programa ou modelo passa a exigir do aluno, apenas e tão somente, que tenha freqüência escolar mínima, sem comprometimento com a absorção de conteúdos”, o que em sua opinião tem sido “extremamente danoso à Infância e Juventude”.
Panicacci sustenta que a idéia original da progressão continuada, implantada com sucesso em vários países — como forma de evitar a estigmatização do aluno reprovado e a conseqüente evasão— foi distorcida pelo Governo do Estado.
A ação é instruída com documentos nos quais diretores de escolas de Várzea Paulista admitem a existência de alunos que estão concluindo o ensino fundamental com graves deficiências de leitura e escrita e que não absorveram os conhecimentos básicos exigidos.
O promotor também destaca que diversos estudos têm apontado que a idéia original da progressão continuada, aplicada com sucesso em outros países – como forma de evitar a estigmatização do aluno reprovado e conseqüente evasão – acabou distorcida, transformando-se em mera promoção automática, “desestimulante do estudo e em verdadeira maquiagem às carências do sistema educacional”.
De acordo com o promotor, “importou-se ‘solução’ que nada tem que ver com a realizada social brasileira e, mais grave, a importação foi apenas parcial – apenas no aspecto que desonera o Estado – tendo faltado, infelizmente, aqueles elementos que mais colaborariam para que crianças e adolescentes fossem educadas para o mercado de trabalho, tivessem pleno desenvolvimento e alcançassem pleno exercício da cidadania, como preconizado pelo artigo 205 da Constituição Federal”.
Fonte: www.ultimainstacia.com.br
segunda-feira, 28 de julho de 2008
Cartão de crédito vai substituir fiador na hora de alugar
A Caixa Econômica Federal (CEF) lançará um cartão de crédito, o Cartão Aluguel, que pode substituir o fiador, o depósito-caução e o seguro-fiança.
A idéia é criar uma alternativa para inquilinos que encontram dificuldades na hora de assinar contrato por não terem fiador.
O seguro-fiança e o depósito-caução podem ser inviáveis financeiramente para alguns. O seguro chega a custar uma vez e meia o valor do aluguel. No país, 6,5 milhões vivem de aluguel, e o depósito equivale a no mínimo três meses de aluguel.
Segundo a Caixa, o locatário que optar pelo novo produto pagará o aluguel com o esse cartão de crédito, que terá uma anuidade. Se atrasar o pagamento, o banco cobre, mas depois cobra com juros. As taxas devem rondar os 10% ao mês.
A Caixa aguarda apenas ajustes tecnológicos para lançar o novo cartão.l
Linha de crédito do FGTS para a classe média está esgotada
A Caixa já não tem mais recursos da linha de financiamento da casa própria para a classe média com dinheiro do FGTS, a Pro-Cotista.
Segundo Jorge Hereda, vice-presidente da Caixa, os R$ 780 milhões em recursos estão esgotados e não há previsão de reposição. A linha com recursos do FGTS esgotou-se por ter os juros mais baratos do mercado, 8,66%.
Para ter mais dinheiro, é preciso a liberação pelo Conselho Curador do FGTS, que decide sobre a destinação dos recursos do Fundo. A próxima reunião está marcada para agosto.
Fonte: Destak, 26 de julho de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br
terça-feira, 1 de abril de 2008
Fotos pornográficas geram indenização
A autônoma, moradora de São Paulo, recebeu e-mails anônimos com as fotografias, que, segundo ela, são montagens feitas com o rosto dela. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos endereços eletrônicos, inclusive de pessoas conhecidas da autônoma, a partir de uma conta de e-mail criada com o nome dela.
A vítima conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Assim, foi verificado que as mensagens eletrônicas foram enviadas a partir do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Foi feita busca e apreensão nos computadores da residência e do trabalho do réu, constatando-se que parte das fotos enviadas estava realmente nos discos rígidos de máquinas dele.
Em 1ª Instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que o réu se abstivesse de divulgar o nome ou a suposta imagem da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada vez que a proibição fosse infringida.
A autônoma recorreu então ao TJMG pedindo o aumento da indenização. Ela argumentou que, além das fotografias de cenas pornográficas contendo seu rosto e nome, foram divulgadas ainda “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou também que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados, e pediu ainda a revogação do benefício da justiça gratuita ao réu e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para que seja oferecida denúncia contra o comerciário, ante os indícios da prática de ilícito penal.
Os desembargadores Unias Silva (relator), Elpídio Donizetti e D.Viçoso Rodrigues concordaram que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização fixada em 1a Instância configura-se insuficiente. De acordo com o relator, o valor de R$ 5 mil pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”. Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil, conforme indica a jurisprudência sobre o assunto.
Os magistrados também revogaram o benefício da justiça gratuita ao réu, visto que ficou comprovado no processo que este possui capacidade econômica suficiente para arcar com os gastos. Os julgadores determinaram ainda a remessa de cópias dos autos e documentos necessários ao MP para que, se for o caso, seja oferecida denúncia contra o comerciário.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Francisco Sales
(31) 3289-2518
imprensa.ufs@tjmg.gov.br
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 31 de março de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br
terça-feira, 25 de março de 2008
Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral.
No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação.
Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização. Fonte: STJ, 24 de março de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quinta-feira, 13 de março de 2008
Ferramenta de coação - STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008
A prisão do depositário infiel está perto do fim. O Supremo Tribunal Federal caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição. Os ministros não definiram a questão nesta quarta-feira (12/3) por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito.
O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia. No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem, agora, qual a hierarquia desses tratados.
Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.
O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.
Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. Tanto isso é verdade, segundo ele, que, hoje, os Estados totalitários se confundem com aqueles que desrespeitam os direitos humanos. E o Brasil, ao subscrever a declaração firmada no final da mencionada conferência, abriu a possibilidade de cidadãos brasileiros, que considerarem desrespeitados os seus direitos fundamentais, recorrerem a cortes internacionais, o que já vem ocorrendo.
Celso de Mello invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal. Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A Constituição já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
O ministro Gilmar Mendes discordou parcialmente desse aspecto do voto de Celso de Mello, para defender a Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário. A emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição para dispor que esse status (a equiparação a dispositivo constitucional) somente será alcançado se o Congresso Nacional ratificar o respectivo tratado ou convenção, por votação em dois turnos, com maioria de dois terços.
Ainda em seu voto, Celso de Mello deixou claro que não atribui aos demais acordos e tratados internacionais, por exemplo, os que versem sobre comércio, status igual àqueles que versem sobre direitos humanos. Para estes, ele defende, sim, a necessidade de ratificação pelo Congresso, nos termos previstos na EC-45.
Cezar Peluso reiterou sua posição sobre o tema. “O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito”, disse ele, que é relator de um dos processos em julgamento, o Recurso Extraordinário 466.343. “Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial”, afirmou. A única ressalva feita por ele foi quanto ao inadimplente de pensão alimentar.
HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343
quarta-feira, 12 de março de 2008
Dano moral - Abordagem indevida gera indenização
A abordagem indevida de um mecânico, de Pará de Minas, sobre dois clientes levou a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a confirmar sentença de primeira instância e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil para cada um dos clientes.
Segundo os autos, na tarde do dia 24 de fevereiro de 2006, dois jovens, de 25 e 22 anos, estiveram na oficina e perguntaram ao dono se ele tinha para venda uma tampa de tanque de gasolina para automóvel Caravan.
Sem conseguir o que queriam, os jovens saíram da oficina e neste momento o dono do local percebeu que a tampa do tanque do seu carro, um Caravan de cor verde, tinha sido furtada. O mecânico então abordou os jovens na rua, chamando-os de “ladrões, malandros e vagabundos”. Vizinhos e outros que passavam pelo local assistiram tudo. Ele disse que os dois tinham roubado a peça e chamou a polícia, que revistou os acusados, mas não encontrou nada com eles.
O mecânico afirmou que houve uma coincidência no desaparecimento da peça e tentou convencer os policias a não lavrar o boletim de ocorrência, mas os jovens insistiram em registrar o caso, e ajuizaram ação, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil para cada um.
A sentença de primeira instância do juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva condenou o mecânico ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. Inconformado, o mecânico recorreu, mas os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Guilherme Luciano mantiveram integralmente a sentença.
Eles entenderam que o mecânico ultrapassou os limites do seu exercício regular do direito ao ofender os jovens em via pública, principalmente porque, após a revista policial, nada foi encontrado com eles. O relator ainda destacou em seu voto que, além de nada ter sido encontrado com os jovens, não havia nenhuma testemunha que tivesse visto os dois retirando o objeto do automóvel.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Francisco Sales
(31) 3289-2520
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Processo: 1.0471.06.067677-5/002
