segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Liminar suspende aprovação automática de alunos em cidade do interior de SP

A Justiça de São Paulo suspendeu na sexta-feira (23/1) o sistema de progressão continuada da rede estadual de ensino no município de Várzea Paulista (62 km da Capital). A decisão proíbe a aprovação automática para série subseqüente de alunos que não tenham atingido nota suficiente para tal, tanto para escolas municipais quanto para as estaduais da cidade.

Segundo informações do MP-SP (Ministério Público de São Paulo), responsável pela ação civil pública que questiona o mecanismo, essa é a primeira decisão judicial contra o sistema que impede a retenção dos alunos, exceto em caso de excesso de faltas (presença abaixo de 75% das aulas).

A decisão é da juíza Flávia Cristina Campos Luders, da Comarca de Várzea Paulista, que estabeleceu multa diária de R$ 1 mil por aluno aprovado sem o rendimento necessário. Para a magistrada, diante da argumentação do MP é “fácil constatar que a atual política de ensino não tem sido satisfatória e não tem cumprido aquilo que foi idealizado pelo Constituinte, quando se pretendeu assegurar o direito à educação”.

No despacho, a juíza acrescenta que “é cada vez maior o número de crianças e adolescentes que, em virtude do sistema atualmente adotado para a promoção de série, não conseguem ler e escrever com fluência”. Diz, ainda, que “essa constatação é feita diariamente, durante o contato com essas crianças e adolescentes, os quais têm tido problemas extremamente sérios no que se refere, em especial, à alfabetização”.

A ação foi aberta por iniciativa do promotor Fausto Luciano Panicacci, segundo quem “na forma em que adotado, o programa ou modelo passa a exigir do aluno, apenas e tão somente, que tenha freqüência escolar mínima, sem comprometimento com a absorção de conteúdos”, o que em sua opinião tem sido “extremamente danoso à Infância e Juventude”.

Panicacci sustenta que a idéia original da progressão continuada, implantada com sucesso em vários países — como forma de evitar a estigmatização do aluno reprovado e a conseqüente evasão— foi distorcida pelo Governo do Estado.

A ação é instruída com documentos nos quais diretores de escolas de Várzea Paulista admitem a existência de alunos que estão concluindo o ensino fundamental com graves deficiências de leitura e escrita e que não absorveram os conhecimentos básicos exigidos.

O promotor também destaca que diversos estudos têm apontado que a idéia original da progressão continuada, aplicada com sucesso em outros países – como forma de evitar a estigmatização do aluno reprovado e conseqüente evasão – acabou distorcida, transformando-se em mera promoção automática, “desestimulante do estudo e em verdadeira maquiagem às carências do sistema educacional”.

De acordo com o promotor, “importou-se ‘solução’ que nada tem que ver com a realizada social brasileira e, mais grave, a importação foi apenas parcial – apenas no aspecto que desonera o Estado – tendo faltado, infelizmente, aqueles elementos que mais colaborariam para que crianças e adolescentes fossem educadas para o mercado de trabalho, tivessem pleno desenvolvimento e alcançassem pleno exercício da cidadania, como preconizado pelo artigo 205 da Constituição Federal”.
Fonte: www.ultimainstacia.com.br

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Cartão de crédito vai substituir fiador na hora de alugar

CEF cria alternativa para quem tem dificuldades de assinar contrato. Se inquilino atrasar o aluguel, o cartão paga; depois, cobra com juros.
A Caixa Econômica Federal (CEF) lançará um cartão de crédito, o Cartão Aluguel, que pode substituir o fiador, o depósito-caução e o seguro-fiança.
A idéia é criar uma alternativa para inquilinos que encontram dificuldades na hora de assinar contrato por não terem fiador.

O seguro-fiança e o depósito-caução podem ser inviáveis financeiramente para alguns. O seguro chega a custar uma vez e meia o valor do aluguel. No país, 6,5 milhões vivem de aluguel, e o depósito equivale a no mínimo três meses de aluguel.

Segundo a Caixa, o locatário que optar pelo novo produto pagará o aluguel com o esse cartão de crédito, que terá uma anuidade. Se atrasar o pagamento, o banco cobre, mas depois cobra com juros. As taxas devem rondar os 10% ao mês.

A Caixa aguarda apenas ajustes tecnológicos para lançar o novo cartão.l

Linha de crédito do FGTS para a classe média está esgotada
A Caixa já não tem mais recursos da linha de financiamento da casa própria para a classe média com dinheiro do FGTS, a Pro-Cotista.

Segundo Jorge Hereda, vice-presidente da Caixa, os R$ 780 milhões em recursos estão esgotados e não há previsão de reposição. A linha com recursos do FGTS esgotou-se por ter os juros mais baratos do mercado, 8,66%.

Para ter mais dinheiro, é preciso a liberação pelo Conselho Curador do FGTS, que decide sobre a destinação dos recursos do Fundo. A próxima reunião está marcada para agosto.

Fonte: Destak, 26 de julho de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br

terça-feira, 1 de abril de 2008

Fotos pornográficas geram indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um comerciário da cidade de Teófilo Otoni pague indenização de R$ 100 mil a uma mulher por ter divulgado fotografias pornográficas em que ela supostamente aparecia.

A autônoma, moradora de São Paulo, recebeu e-mails anônimos com as fotografias, que, segundo ela, são montagens feitas com o rosto dela. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos endereços eletrônicos, inclusive de pessoas conhecidas da autônoma, a partir de uma conta de e-mail criada com o nome dela.

A vítima conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Assim, foi verificado que as mensagens eletrônicas foram enviadas a partir do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Foi feita busca e apreensão nos computadores da residência e do trabalho do réu, constatando-se que parte das fotos enviadas estava realmente nos discos rígidos de máquinas dele.

Em 1ª Instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que o réu se abstivesse de divulgar o nome ou a suposta imagem da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada vez que a proibição fosse infringida.

A autônoma recorreu então ao TJMG pedindo o aumento da indenização. Ela argumentou que, além das fotografias de cenas pornográficas contendo seu rosto e nome, foram divulgadas ainda “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou também que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados, e pediu ainda a revogação do benefício da justiça gratuita ao réu e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para que seja oferecida denúncia contra o comerciário, ante os indícios da prática de ilícito penal.

Os desembargadores Unias Silva (relator), Elpídio Donizetti e D.Viçoso Rodrigues concordaram que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização fixada em 1a Instância configura-se insuficiente. De acordo com o relator, o valor de R$ 5 mil pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”. Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil, conforme indica a jurisprudência sobre o assunto.

Os magistrados também revogaram o benefício da justiça gratuita ao réu, visto que ficou comprovado no processo que este possui capacidade econômica suficiente para arcar com os gastos. Os julgadores determinaram ainda a remessa de cópias dos autos e documentos necessários ao MP para que, se for o caso, seja oferecida denúncia contra o comerciário.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Francisco Sales
(31) 3289-2518
imprensa.ufs@tjmg.gov.br

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 31 de março de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br

terça-feira, 25 de março de 2008

Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores

Um consumidor de Porto Alegre já inscrito em cadastro de proteção ao crédito não conseguiu indenização por danos morais em decorrência de nova inscrição em lista de devedores, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do consumidor contra a decisão da Justiça gaúcha que negou o pedido de indenização.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral.

No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação.

Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização. Fonte: STJ, 24 de março de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 13 de março de 2008

Ferramenta de coação - STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

A prisão do depositário infiel está perto do fim. O Supremo Tribunal Federal caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição. Os ministros não definiram a questão nesta quarta-feira (12/3) por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito.

O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia. No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem, agora, qual a hierarquia desses tratados.

Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.

O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.

Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.

O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. Tanto isso é verdade, segundo ele, que, hoje, os Estados totalitários se confundem com aqueles que desrespeitam os direitos humanos. E o Brasil, ao subscrever a declaração firmada no final da mencionada conferência, abriu a possibilidade de cidadãos brasileiros, que considerarem desrespeitados os seus direitos fundamentais, recorrerem a cortes internacionais, o que já vem ocorrendo.

Celso de Mello invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal. Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.

A Constituição já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O ministro Gilmar Mendes discordou parcialmente desse aspecto do voto de Celso de Mello, para defender a Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário. A emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição para dispor que esse status (a equiparação a dispositivo constitucional) somente será alcançado se o Congresso Nacional ratificar o respectivo tratado ou convenção, por votação em dois turnos, com maioria de dois terços.

Ainda em seu voto, Celso de Mello deixou claro que não atribui aos demais acordos e tratados internacionais, por exemplo, os que versem sobre comércio, status igual àqueles que versem sobre direitos humanos. Para estes, ele defende, sim, a necessidade de ratificação pelo Congresso, nos termos previstos na EC-45.

Cezar Peluso reiterou sua posição sobre o tema. “O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito”, disse ele, que é relator de um dos processos em julgamento, o Recurso Extraordinário 466.343. “Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial”, afirmou. A única ressalva feita por ele foi quanto ao inadimplente de pensão alimentar.

HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343

quarta-feira, 12 de março de 2008

Dano moral - Abordagem indevida gera indenização

Fonte: site www.endividado.com

A abordagem indevida de um mecânico, de Pará de Minas, sobre dois clientes levou a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a confirmar sentença de primeira instância e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil para cada um dos clientes.

Segundo os autos, na tarde do dia 24 de fevereiro de 2006, dois jovens, de 25 e 22 anos, estiveram na oficina e perguntaram ao dono se ele tinha para venda uma tampa de tanque de gasolina para automóvel Caravan.

Sem conseguir o que queriam, os jovens saíram da oficina e neste momento o dono do local percebeu que a tampa do tanque do seu carro, um Caravan de cor verde, tinha sido furtada. O mecânico então abordou os jovens na rua, chamando-os de “ladrões, malandros e vagabundos”. Vizinhos e outros que passavam pelo local assistiram tudo. Ele disse que os dois tinham roubado a peça e chamou a polícia, que revistou os acusados, mas não encontrou nada com eles.

O mecânico afirmou que houve uma coincidência no desaparecimento da peça e tentou convencer os policias a não lavrar o boletim de ocorrência, mas os jovens insistiram em registrar o caso, e ajuizaram ação, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil para cada um.

A sentença de primeira instância do juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva condenou o mecânico ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. Inconformado, o mecânico recorreu, mas os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Guilherme Luciano mantiveram integralmente a sentença.

Eles entenderam que o mecânico ultrapassou os limites do seu exercício regular do direito ao ofender os jovens em via pública, principalmente porque, após a revista policial, nada foi encontrado com eles. O relator ainda destacou em seu voto que, além de nada ter sido encontrado com os jovens, não havia nenhuma testemunha que tivesse visto os dois retirando o objeto do automóvel.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Francisco Sales
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imprensa.ufs@tjmg.gov.br

Processo: 1.0471.06.067677-5/002

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