segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TAM é condenada ao ressarcimento de bens furtados em bagagem

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão unânime, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais a Edson Bruning, que teve sua mala violada e objetos dela furtados. A empresa também deverá ressarcir o passageiro pelos danos materiais, com valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença. Em janeiro de 2002, quando retornava de uma viagem de negócios à São Paulo, Edson verificou que sua bolsa teve o lacre violado e que de lá fora retirado o estojo com seus CDs de trabalho, avaliado em R$ 300 mil. Segundo testemunhas, os CDs trazidos por Edson continham a coleção de verão da empresa de calçados em que trabalhava e material motivacional para os vendedores e representantes. `Não restam dúvidas do ato ilícito praticado pela companhia aérea, com falha no dever de cuidado em relação às bagagens que se compromete a transportar em ordem, a evitar o extravio, a violação ou o furto por seus funcionários ou terceiros`, declarou o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio. O magistrado explicou ainda que, pelo fato da empresa não ter emitido nota do valor declarado das bagagens de Edson, deve prevalecer a versão dos bens descritos pelo passageiro.

A decisão do TJ confirma condenação imposta pela Comarca de São João Batista, cuja sentença foi reformada parcialmente apenas para adequar o valor da indenização, antes fixada em valor superior. (Apelação Cível n. 2006.010737-1)

Fonte: TJSC, 22 de fevereiro de 2008. Na base de dados do site Endividado.com

Novo Ementário de Jurispudência relacionado ao Direito de Familia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 6/2008

Ementa número 1
ACAO DE INDENIZACAO
CRIME DE BIGAMIA
DEMONSTRACAO DOS DANOS SOFRIDOS
NULIDADE DO CASAMENTO
DANO MORAL
Apelação Cível. Bigamia. Ação indenizatória fundada na imputação de comportamento doloso ao cônjuge varão,que já era casado e contraiu novo matrimônio. A invalidade do segundo matrimônio é incontroversa, diante das provas produzidas, infringido o artigo 1.548, inciso II, do Código Civil. O dano moral é manifesto. O sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização de ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade. Inexistência de prova quanto a ciência da autora em relação ao primeiro matrimônio. A indenização, como se sabe, não se limita ao aspecto compensatório, apresentando igualmente conteúdo educativo e repressivo. Precedente do STJ. Verba compensatória bem arbitrada (R$ 20.000,00), não desafiando modificação. Recurso improvido.
Precedente Citado : STJ REsp 39051/SP,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/06/2001.
APELACAO CIVEL 2007.001.40460
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julg: 13/11/2007

Ementa número 2
ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
PRESUNCAO PATER EST
PRINCIPIO DA VERDADE REAL
PREVALENCIA DA PATERNIDADE BIOLOGICA
Apelação Cível. Direito de Família. Ação negatória de paternidade c/c anulação de registro de nascimento. Dois exames de DNA que afastam, em definitivo, a paternidade. Autor que registrou a menor em seu nome, sob o manto da presunção "pater est". Inexiste qualquer benefício para a criança a manutenção de uma paternidade exclusivamente jurídica, permeada por sentimentos de rejeição, traição e mágoa. O autor, embora tenha criado a menor como se fosse sua filha, desde que descobriu a traição, a vê como a materialização do adultério, com todos os sentimentos negativos que a situação envolve. Direito da criança de perseguir a verdade real acerca de sua filiação, através de ação investigatória de paternidade. Prevalência da paternidade biológica sobre a afetiva. Sentença que se mantém, desprovendo-se o recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 8789554/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2007.
APELACAO CIVEL 2007.001.15172
NITEROI - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. DENISE LEVY TREDLER - Julg: 21/08/2007

Ementa número 3
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
Processual Civil. Ação de adoção cumulada com destituição de poder familiar. Genitora que concorda espontaneamente com a adoção. Conjunto de condições do novo lar que se mostram favoráveis ao menor. Princípio do melhor interesse da criança. Improvimento ao recurso. I. A ação de adoção e destituição de poder familiar é, por natureza, uma das questões mais tormentosas que um magistrado pode enfrentar, porquanto envolve valores tão sensíveis como o direito de uma criança a um lar feliz, na convivência de pessoas que verdadeiramente a amem, que lhe dêem o suporte psíquico, emocional e afetivo necessário ao seu desenvolvimento; II- A destituição do poder familiar pode ser recomendada quando se está diante de criança que apresenta "quadro de desnutrição protéico-calórica de 2. grau e atraso no desenvolvimento motor", tendo mais sorte que sua irmã gêmea que sucumbiu após breves cinco meses de vida e sua genitora firmou termo pelo qual "para fins de Adoção, não ter condições de assitir materialmente seu filho (...) nada tendo a opor que o menor seja entregue a uma família indicada por este Juizado". III- Se as condições afetivas, emocionais, familiares e materiais são amplamente favoráveis ao menor no novo lar e há risco de que qualquer alteração nesse quadro possa resultar em prejuízos consideráveis à sua formação pessoal é de concluir pela confirmação da adoção; IV- Reiteradas decisões dos tribunais superiores e a doutrina prevalente entendem que "A adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos"; V- Recurso improvido.
Precedente Citado : STJ RMS 19508/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2005 e REsp 158920/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 23/03/1999.
APELACAO CIVEL 2007.001.16404
NITEROI - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julg: 22/08/2007

Ementa número 4
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
LEGITIMIDADE DO AVO PATERNO
C.CIVIL DE 1916
INTERESSE MORAL E ECONOMICO
Direito de Família. Anulação de Registro de Nascimento. Legitimidade do avô paterno. Interpretação do artigo 348 do Código Civil de 1916. Interesse moral e econômico. Reconhecimento de ofício. Provimento do recurso.
APELACAO CIVEL 2007.001.30315
NITEROI - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ANDRE ANDRADE - Julg: 24/10/2007

Ementa número 5
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
FILIACAO SOCIO-AFETIVA
PREVALENCIA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Apelação Cível. Ação anulatória de registro de nascimento. Sentença de improcedência. Filiação sócio-afetiva. "Adoção à brasileira". Configurou-se no caso a filiação sócio-afetiva, que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, prevalece perante a biológica, em virtude do ato espontâneo, encoberto pela mais pura demonstração de afeto, solidariedade e vontade de possuir alguém como se filho fosse. É inegável que, mesmo diante da suspeita de não serem os pais do apelado pais biológicos, são pais adotivos, que se responsabilizaram por seu desenvolvimento desde os 7 anos, formando sólidos vínculos sócio-afetivos. Apelo desprovido. Sentença que se mantém.
Precedente Citado : TJRS AC 70012250528/RS,Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 14/09/2005.
APELACAO CIVEL 2007.001.36262
SAO JOAO DE MERITI - DECIMA NONA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julg:
18/09/2007

Ementa número 6
DIVORCIO CONSENSUAL
AQUISICAO DE IMOVEL
MEACAO DA MULHER
TERMO INICIAL
TERMO FINAL
Agravo de Instrumento. Casal que celebrou casamento religioso aos 02/02/2002, tendo somente registrado o matrimônio aos 15/08/2002. Matrimonio cujos efeitos, contudo, retroagem à data da celebração. Inteligência do art. 73 LRP e do art. 1.516, CC 2002. Reconhecimento, portanto, da meação da mulher sobre os valores pagos para aquisição de imóvel até a data do deferimento de seu auto-afastamento 22/04/2004. Correto afastamento da partilha do valor percebido a título de honorários advocatícios por não integrar a comunhão. Aplicação do art. 1.659, VI, CC 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ REsp 246613/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 06/04/2000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.24184
NITEROI - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
JDS.DES.HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 08/01/2008

Ementa número 7
DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO
NOME DA MULHER CASADA
MANUTENCAO
C.CIVIL DE 2002
Apelação Cível. Divórcio litigioso. Perda de nome. O Código Civil disciplina a matéria deixando claro nas hipóteses de separação judicial, face existência ou não de culpa de quem pretende manter o nome. Na espécie, decorridos mais dois anos de separação de fato e sem imputação de culpa pela separação, cabe a mulher a manutenção ou não do nome de casada, porque não se investiga a culpa. Apelo desprovido. Sentença mantida.
APELACAO CIVEL 2007.001.33083
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julg: 06/12/2007

Ementa número 8
EXONERACAO DE ALIMENTOS
ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA
MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
EX-CONJUGE
BINOMIO NECESSIDADE _-POSSIBILIDADE
Ação de exoneração de alimentos. Constituição familiar nova com a presença de filhos. Alegação de preenchimento dos requisitos insertos no art. 1.699 do CC. Ausência de provas. Improcedência do pedido. Inconformismo. Apelação Cível. Razões reeditadas na concepção da nova família. Não comprovação de que tal situação fática tenha afetado o seu orçamento financeiro de modo a incapacitá-lo no seu dever de prestar alimentos. Constatação de que a alimentada possui saúde precária e não tem condições de exercer atividade laboral a garantir o seu sustento. Binômio da necessidade e possibilidade. Verificação. Insubsistência agregada ao fato alegado em sede de apelo. Recurso não provido. Decisão confirmada.
Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.28475,Rel. Des.Ferdinaldo do Nascimento,julgado em 17/10/2006.
APELACAO CIVEL 2007.001.26049
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 21/08/2007

Ementa número 9
GUARDA COMPARTILHADA
ADOLESCENTE
SITUACAO FAMILIAR IMPROPRIA A MEDIDA
GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA
DIREITO DE VISITA A FILHO
ALTERACAO
Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O melhor interesse da criança ou do adolescente prepondera na decisão sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentávelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil.
Precedente Citado : TJRJ 70001021534/RS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 02/03/2005.
APELACAO CIVEL 2007.001.35726
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julg: 27/11/2007

Ementa número 10
GUARDA DOS FILHOS
RENUNCIA A ALIMENTOS
BINOMIO NECESSIDADE _-POSSIBILIDADE
AUSENCIA
SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 2007.001.29707
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julg: 15/08/2007

Ementa número 11
GUARDA PROVISORIA DE MENOR
MENOR SOB A GUARDA DA MAE SUBSTITUTA
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
INTERESSE DE(O) MENOR
Guarda e responsabilidade. Decisão concedendo a guarda provisória da menor à sua "mãe de criação". Inconformismo dos genitores. Entendimento desta Relatora no sentido de que a decisão guerreada se lastreou no Estudo Social e Psicológico realizado, bem como, na oitiva reservada da menor, sem a presença das partes, que manifestou a vontade de permanecer sob a guarda da agravada. Novo laudo psicológico realizado nos autos principais, elucidando a dinâmica familiar do presente caso concreto. A menor S. demonstrou ter consciência das diferenças existentes entre as duas famílias que disputam a sua guarda, estando muito bem situada sobre a realidade dos fatos. A infante descreveu o tumultuado e precário ambiente familiar de sua genitora, no qual há desavenças, brigas, privação de alimentos, vestes e atividades de lazer, não restando dúvidas de que a agravada, no momento, possui melhores condições de assitir a menor, sob todos os aspectos. Conhecimento do recurso e improvimento do agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.05152
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julg: 26/09/2007

Ementa número 12
MUDANCA DE RESIDENCIA DE FILHO MENOR COM A MAE
PARA O EXTERIOR
OPOSICAO DO PAI
DIREITO DE IR E VIR
DIREITO DE CONVIVENCIA
INTERESSE DE(O) MENOR
Agravo de Instrumento. Família. Mudança de residência de filho menor para Austrália, com a mãe, detentora da agravada que indeferiu a tutela antecipada. Criança autista. Mãe que pretende acompanhar o atual marido, que irá trabalhar em outro País. Direito de ir e vir da mãe contraposto ao direito de visitação do pai do menor. Questão tormentosa no Juízo de Família. Autorização para viagem concedida no Plantão Judiciário, já empreendida a mudança. Ainda que não seja verdadeiro o tratamento na Austrália seja melhor, o interesse preponderante deve ser o do menor. Considerando que se trata de autista, adaptado ao ambiente familiar da mãe, há que se confirmar a tutela antecipada recursal concedida, porque a sua reforma, antes da decisão final do processo pelo Juiz da causa, pode causar prejuízos ao infante. Necessidade de visitação ao pai pelo menos uma vez ao ano. Confirmação da tutela antecipada. Recurso provido. Vencido o Des. Marco Antônio Ibrahim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.002.08305
CAPITAL - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Por
Maioria
DES. NANCI MAHFUZ - Julg: 10/07/2007

Ementa número 13
PODER FAMILIAR
DIREITO DE VISITA A FILHO
FATOS IMPUTADOS AO GENITOR NAO CONTESTADOS
DESINTERESSE EM TER OS FILHOS SOB SUA COMPANHIA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Civil. Direito de família. Poder familiar. Pedido de visitação aos filhos. Improcedência. Fatos imputados ao genitor e que não foram objetivamente rechaçados. Demonstração de desinteresses em ter os filhos sob sua companhia. Manutenção do julgado. O direito dos pais de ter os filhos em sua companhia e guarda (art. 1.634, II, do Código Civil/2002) é complemento indispensável do dever de criação e educação, somente podendo ser suprimido em casos excepcionais. E essa situação de excepcionalidade, embora exaustivamente negada pelo apelante, num lamentável prolongamento da disputa entre pai e mãe desavindos, em torno da visitação dos filhos, está sobejamente caracterizada. Porém, o que mais chama a atenção é o fato do autor não haver negado os fatos que lhe foram atribuídos. Os laudos sociais afirmaram a impossibilidade da concessão da visita em face da manifestação dos filhos, que repudiam a presença do pai. A apelação, no meu modo de ver esta questão, formou um relatório do processo, mas não apresentou fatos jurídico-processuais que pudessem infirmar as demonstrações dos autos em razão do seu comportamento inerte. Recurso ao qual se nega provimento.
APELACAO CIVEL 2007.001.37901
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 13/11/2007

Ementa número 14
REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
NOME DA MULHER CASADA
RETIFICACAO
APELIDO DO MARIDO
OBRIGATORIEDADE
C.CIVIL DE 1916
Ação de retificação de registro civil de casamento, objetivando a Autora que dele conste ter sido adotado o patronímico do marido, bem como, a grafia correta do nome da mãe do noivo. Improcedência do pedido. Apelação da Autora. Casamento celebrado em 09 de novembro de 1933, quando em vigor a redação original do artigo 240 do Código Civil de 1916, que estabelecia a obrigatoriedade da adoção, pela mulher, dos patronímicos do marido. Assento lavrado sem indicar o nome que a nubente passaria a utilizar após o casamento. Inobservância do disposto no artigo 81 do Decreto 18.542/28. Apelante que durante os 74 anos que se seguiram à celebração do casamento fez uso do patronímico de seu marido para todos os atos da vida civil. Nome que passou a integrar sua identificação social, impondo-se a retificação do registro civil para que o mesmo se ponha em harmonia com a realidade dos fatos. Grafia incorreta do nome da mãe do noivo comprovada através da certidão de óbito do mesmo constante dos autos, autorizando a retificação. Provimento da apelação.
APELACAO CIVEL 2007.001.44621
MAGE - OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 06/11/2007

Ementa número 15
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
TRANSEXUALISMO
MUDANCA DO SEXO
POSSIBILIDADE
Apelação Cível. Registro Civil. Alteração. Possibilidade. Transexual. Cirurgia de transgenitalização. Sentença que atende somente ao pedido de alteração do nome. Reforma do julgado para permitir a alteração do sexo no registro de nascimento. Precedentes deste tribunal. Recurso provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.61108,Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgado em 06/03/2007 e AC 2005.001.17926, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz, julgado em 22/11/2005.
APELACAO CIVEL 2006.001.61104
DUQUE DE CAXIAS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julg:
15/08/2007

Ementa número 16
SEPARACAO DE CORPOS
AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR
RUPTURA DA VIDA EM COMUM
VIOLENCIA DOMESTICA
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
Apelação Cível. Separação de corpos. Afastamento do cônjuge varão do lar do casal. A medida cautelar de separação de corpos objetiva assegurar a integridade física e moral do cônjuge e dos filhos em comum,bem como impedir o constrangimento de compartilhar o mesmo teto com alguém com quem o convívio se tornou penoso. A liminar deve ser deferida na ação cautelar de separação de corpos, já que é resultado de cognição sumária que, analisa os elementos trazidos pela autora, pois este momento processual não se presta ao exame dos fatos e das alegações, a serem discutidas na ação principal. São motivos suficientes à concessão da medida liminar, os indícios de desarmonia da vida em comum, agressões físicas, constrangimento moral, até mesmo com o objetivo de preservar o equilíbrio emocional das partes, evitando que os litigantes continuem dividindo o mesmo lar durante o processamento da ação principal. Determinação do afastamento do varão do lar conjugal é medida que se impõe pelo bem estar dos filhos. Provimento do recurso.
APELACAO CIVEL 2007.001.39397
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. SIDNEY HARTUNG - Julg: 06/11/2007

Ementa número 17
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE
RATIFICACAO
POSSIBILIDADE
LEI N. 11441, DE 2007
Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Interpretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ REsp 24044/RJ,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/12/1992. TJRJ AC 2007.001.44921, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgado em 24/10/2007.
APELACAO CIVEL 2007.001.27347
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Julg: 04/12/2007

Ementa número 18
SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
INEXISTENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS
AUSENCIA DE CULPA
BENFEITORIAS
SOBREPARTILHA
Separação judicial litigiosa. Alimentos incabíveis. Sobrepartilha. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa, sem atribuição de culpa a algum dos cônjuges, por falta de provas convincentes. Incabível a concessão de alimentos à mulher jovem e válida, apta a prover seu próprio sustento. Partilha que se fez com correção, ante a evidência de efetiva participação do varão nas melhorias e nas benfeitorias edificadas para residência do casal. Decisão confirmada.
APELACAO CIVEL 2007.001.43227
VOLTA REDONDA - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julg: 23/10/2007

Ementa número 19
SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
ARROLAMENTO DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS
POSSIBILIDADE
Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à separação de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal.
Precedente Citado : STJ REsp 421801/RS, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/09/2004 e REsp 355581/PR, Rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.09240
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 12/12/2007

Ementa número 20
UNIAO ESTAVEL
DOMICILIO SIMULTANEO
PARTILHA DE BENS
LEI N. 9278, DE 1996
APLICABILIDADE
Declaração de união estável e partilha de bens comuns adquiridos na constância da sociedade conjugal. Domicílio duplo em Portugal e no Brasil. Titularidade de ambos sobre os bens imóveis. Reconhecimento da convivência em união estável com partilhamento dos bens comuns de conformidade com a Lei Brasileira n. 9.278/96, que tem aplicação às uniões estáveis anteriores a sua vigência. Quadro probatório que autoriza a declaração da existência entre o casal de união estável, mantendo domicílio simultâneo em Portugal e no Brasil. Bens comuns adquiridos na constância da união estável, conferindo à convivente a metade dos imóveis adquiridos em Cabo Frio. Inocorrência de violação do art. 6. par. 2. da LICC. Natureza jurídica do domicílio. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
APELACAO CIVEL 2007.001.51882
CABO FRIO - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julg: 09/10/2007

Ementa número 21
UNIAO ESTAVEL POST MORTEM
CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL
RECONHECIMENTO DA UNIAO
EXTINCAO DO PEDIDO RECONVENCIONAL SEM EXAME DO
MERITO
MATERIA DE ORDEM PUBLICA
Apelação Cível. Agravo retido. Reconvenção. Ação declaratória de reconhecimento de união estavel "post mortem" proposta em face da única irmã do falecido. Relacionamento da autora com o "de cujus" que perdura por cerca de trinta anos. União estável que se reconhece. Convivência duradoura, pública e contínua,com interesses comuns. Forte conjunto probatório documental e oral (depoimento de pessoas que participavam do cotidiano do casal) que ratifica o "modus vivendi" dos companheiros como se casados fossem. Coabitação que não é requisito essencial à configuração da união estável. Inteligência dos arts. 226, par. 3., CF/88 c/c art. 1., Lei 9.278/96 c/c art. 1.723, NCC. Casal que morava no mesmo condomínio mas em unidades distintas vez que a autora vivia na companhia da mãe e da avó, ambas idosas. Relacionamento que teve início quando o casal já contava idade madura. Pressupostos legais que hão de ser aplicados em conciliação com a realidade fáctica das relações sociais e pessoais da época atual. Decisão "a quo" que indeferiu o pedido da apelante de que o espólio figurasse no pólo passivo da ação declaratória. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem" em que os possíveis beneficiários da herança possuem legitimidade para figurar no pólo passivo. Precedentes. Reconvenção em que pretende a reconvinte pleitear direitos patrimoniais cuja matéria não está afeta à jurisdição do juízo de família. Incompetência absoluta corretamente reconhecida em 1. grau. Improcedência que se afasta. Extinção sem mérito do pleito reconvencional que se impõe. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Matéria de ordem pública. Agravo retido a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada de ofício. Desprovimento do apelo.
Precedentes Citados: STJ REsp 474962/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 23/09/2003. TJRJ AI 2005.002.01137, Rel. Des. Albano Mattos Correa, julgado em 04/04/2005 e AI 2007.002.16857, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgado em 26/09/2007.
APELACAO CIVEL 2007.001.53182
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 19/12/2007

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são impenhoráveis

Fonte STJ
Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.
Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.

Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão.
Publicada no sitio virtual do STJ em 22 de fevereiro de 2008.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL.

A Seção, por maioria, firmou que o prazo para a oposição de embargos inicia-se após a intimação do devedor de que seu depósito judicial da quantia objeto da execução foi convertido em penhora. Desse modo, há que intimá-lo em razão da necessária segurança das partes. O entendimento vencido dispensava a intimação e contava o prazo do depósito, visto que foi o próprio executado quem o realizou, daí sua ciência. Esse último entendimento utilizava-se da analogia com o que consta dos arts. 16 e 9º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal. EREsp 846.737-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 13/2/2008.

Progressão de regime - Juiz liberta 27 condenados por crimes hediondos

A decisão do juiz Luiz Zilmar dos Santos, do Fórum de Palmas, em Tocantins, de conceder liberdade para 27 condenados por crimes hediondos foi destaque dos jornais desta terça-feira (19/2). Os réus, que cumpriram apenas um sexto da pena, foram condenados por tráfico de drogas, homicídio, latrocínio e estupro.

A progressão do regime fechado para o aberto ocorreu por causa de uma brecha na lei. Em 1990, quando a Lei de Crimes Hediondos foi sancionada, o condenado só poderia cumprir a pena em regime fechado. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal considerou a medida inconstitucional. Não definiu, no entanto, o prazo que o condenado deveria cumprir antes de ter direito a progressão no regime.

Durante um ano, coube a cada juiz definir esse tempo. A maioria seguia a regra dos crimes comuns: liberar os presos que cumprissem um sexto da pena. Em março de 2007, o Congresso Nacional fixou o prazo de dois quintos para réus primários e três quintos para reincidentes.

“A lei que disciplina agora o cumprimento das penas dos condenados por crimes hediondos só se aplica aos crimes ocorridos de março de 2007 pra cá. Ela não pode retroagir. Esse é o entendimento e é em razão disso que os que foram condenados estão se aproveitando dessa lacuna legal" afirmou o juiz em reportagem ao Estadão.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2008

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Disparo de alarme antifurto, por si só, não gera dano moral

Cena corriqueira na saída de estabelecimentos comerciais de todo o mundo, o disparo equivocado de alarme antifurto pode ser um contratempo para o cliente. Mas, para chegar a causar algum dano moral, é preciso que tenha havido reação agressiva, ríspida e espalhafatosa por parte da loja. Assim entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná que negou pedido de indenização feito por um casal de consumidores que viveu o episódio.

A ação foi movida contra uma grande rede de supermercados do sul e sudeste do País. Os consumidores alegavam ter sofrido grande constrangimento pelo acionamento do dispositivo antifurto fixado num pacote de pilhas que haviam comprado. O alarme soou quando o casal saía do estabelecimento empurrando dois carrinhos com as compras feitas. Foi constatado por um empregado do supermercado que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o dispositivo.

Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, considerando a responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de relação de consumo. A decisão fixou em R$ 3.059,25 a indenização para cada um dos consumidores, mais juros de mora e correção, além de honorários advocatícios de 13% sobre o a condenação.

O casal apelou para que o valor fosse aumentado. A rede de supermercados apelou para que a ação fosse julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que não seria o caso de pagamento de indenização porque o disparo de um alarme desse tipo não poderia ser interpretado como uma acusação de furto, devendo ser encarado com naturalidade pelo cidadão de bem.

Inconformados, os consumidores recorreram ao STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJ-PR foi tomada com base na análise dos fatos constantes do processo, o que impede que seja revista pelo STJ. Tal como narrado pelo Tribunal de segunda instância, não houve qualquer atitude dos servidores da loja no sentido de agravar o incidente, tendo somente soado o alarme. Para o ministro, o fato, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, já que não causa dor ou sofrimento.

O ministro Aldir Passarinho Junior ainda destacou que existem desfechos exagerados para situações semelhantes à vivida pelos consumidores do Paraná. Por vezes, a reação dos funcionários das lojas é agressiva, ríspida, espalhafatosa. Há casos, inclusive, de revista nos consumidores, o que exige posicionamento diferente da Justiça, pois, nessas hipóteses, a esfera moral das vítimas é atingida. O voto do ministro relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 15 de feveiro de 2008. Na base de dados do site Endividado.com
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