Caros alunos tem material novo disponibilizado no e-mail das turmas.
Att.
Este espaço foi criado para auxiliar e divulgar os estudos e ensaios dos estudantes, bachareis, advogados, enfim, o espaço está aberto a todos.
domingo, 22 de março de 2009
quinta-feira, 12 de março de 2009
Tribunal admite não ser mais possível prisão de depositário infiel
Caros alunos como haviamos discutido em sala de aula recentemente o STF fixou seu possionamento impossibilidade de restrição da liberdade do depositário infiel fiduciante, nos termos do Pacto de São José da Costa Rica, permanecendo inalterada as possibilidades de prisão de devedor voluntário de verbas alimentares e do depositário infiel nomeado pelo Juízo, naquela oportunidade não houve nenhuma duvida quanto a estas possibilidades de restrição civil da liberdade.
Pois bem, o Pleno do TRT de Goias inovou e estendeu tal impossibilidade de prisão civil aquele que nomeado fiel depositário pelo Juizo não cumprir fielmente aquele encargo.
Assim deixo para os Srs. a interpretação da norma para podermos discutir em sala de aula este "novo" possionamento.
Tribunal admite não ser mais possível prisão de depositário infiel
O Pleno do TRT de Goiás deferiu, por maioria, habeas corpus (HC nº 385/08) em favor de depositária infiel que teve a prisão decretada por não ter cumprido ordem judicial de exibição dos bens que foram entregues para sua guarda. A prisão havia sido determinada pelas 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Goiânia em duas ações trabalhistas, e a ordem estava prestes a ser cumprida.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o recente entendimento do SupremoTribunal Federal (STF) que apenas admite a prisão do devedor voluntário de pensão alimentícia. De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida. O Supremo diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno.
Divergência
A posição do relator não foi seguida pelos desembargadores Elvecio Moura dos Santos e Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque e pelo juiz convocado Daniel Viana Filho. Para eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de prisão nos contratos civis.
Decisão do Supremo
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. No caso, não se enquadraria a prisão civil por dívida.
Fonte: TRT 18
Pois bem, o Pleno do TRT de Goias inovou e estendeu tal impossibilidade de prisão civil aquele que nomeado fiel depositário pelo Juizo não cumprir fielmente aquele encargo.
Assim deixo para os Srs. a interpretação da norma para podermos discutir em sala de aula este "novo" possionamento.
Tribunal admite não ser mais possível prisão de depositário infiel
O Pleno do TRT de Goiás deferiu, por maioria, habeas corpus (HC nº 385/08) em favor de depositária infiel que teve a prisão decretada por não ter cumprido ordem judicial de exibição dos bens que foram entregues para sua guarda. A prisão havia sido determinada pelas 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Goiânia em duas ações trabalhistas, e a ordem estava prestes a ser cumprida.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o recente entendimento do SupremoTribunal Federal (STF) que apenas admite a prisão do devedor voluntário de pensão alimentícia. De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que preconiza a não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida. O Supremo diz que o tratado internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno.
Divergência
A posição do relator não foi seguida pelos desembargadores Elvecio Moura dos Santos e Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque e pelo juiz convocado Daniel Viana Filho. Para eles, o que se pretende com a prisão do depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a satisfação de um crédito de natureza alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado internacional nem à Constituição. Entendem ainda que o STF tratou apenas da proibição de prisão nos contratos civis.
Decisão do Supremo
A decisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. No caso, não se enquadraria a prisão civil por dívida.
Fonte: TRT 18
Aula 06 Estado - Limites
Prezados Alunos segue link do arquivo da aula 06, referente aos limites territoriais dos Estados, deixando claro que os limites aéreos e maritimos serão estudados em outra oportunidade.
Abraço a todos
Abraço a todos
quarta-feira, 11 de março de 2009
Disputa envolve lei brasileira, americana e tratado
Por Alessandro Cristo
Para julgar quem é a verdadeira família do garoto Sean Goldman — disputado pelo pai americano e pelo padrastro brasileiro —, as Justiças do Brasil e dos Estados Unidos terão que resolver um impasse jurídico, que mistura as legislações do Brasil, dos Estados Unidos e os tratados internacionais. Estão em jogo leis que tratam do sequestro internacional de menores, da consanguinidade, da paternidade socioafetiva e da proteção psicológica e emocional da criança, entre outras. Os elementos a serem considerados no caso são tão complexos que dividem opiniões até mesmo de especialistas que trabalham juntos no mesmo escritório.
Os advogados Jamil Abdo e Estela Franco, do escritório Abdo, Abdo & Diniz Advogados Associados, são um exemplo disso. Especialista em Direito Internacional, Jamil Abdo aposta que o pai biológico, o americano David Goldman, deve ficar com a criança. “O direito do pai é consanguíneo, ninguém pode tirar isso dele”, afirma. Além disso, o fato de a falecida mãe do garoto, Bruna Bianchi, ter sequestrado a criança em 2004 e a trazido ao Brasil sem o consentimento do pai, exige a análise do caso à luz da Convenção de Haia, que qualifica o crime.
A especialista em Direito de Família Estela Franco discorda. Ela acredita que o garoto Sean já tem no padrastro, o advogado João Paulo Lins e Silva, a figura paterna, e que tirá-lo desse contexto poderia causar danos psicológicos. “O Direito de Família e da Infância brasileiros, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, vem primando pelo interesse superior da criança e pelo princípio da dignidade”, diz.
Apesar de sua posição, Jamil Abdo afirma ser próximo dos avós maternos de Sean. “Muitos ficaram surpresos com o que penso, mas sou pai e defendo o que é justo”, afirma. Para ele, nem mesmo o pior tipo de processo que um pai pode sofrer — uma ação de destituição de pátrio poder, que tira do genitor a responsabilidade pela criança — tem o poder de anular a paternidade. “É por isso que muitas mães presas criam os filhos no presídio”, explica.
Até o pedido de indenização feito por David Goldman contra a família no Brasil tem uma explicação para Abdo. Como o valor pedido teria sido baixo para os padrões americanos nesse tipo de ação — Goldman pediu US$ 150 mil, quando são frequentes processos de mais de US$ 2 milhões nesses casos —, a intenção seria a de forçar que Sean fosse levado aos EUA, onde uma medida cautelar expedida no país poderia dar ao pai a guarda do filho. “Esse valor só cobriria o custo judicial. Foi uma ação estratégica”, diz. A tática poderia dar certo, já que, em território americano, não dependeria de uma chancela da Justiça brasileira, mas a suposta tentativa não vingou e terminou em um acordo.
Hoje com oito anos, Sean já passou três com o padrasto. Esse tempo, segundo a advogada Estela Franco, foi o suficiente para criar laços socioafetivos entre os dois. “Por esse motivo, uma mudança radical seria marcante para o garoto, que tem uma rotina, uma língua e vínculos afetivos como referenciais”, explica. Para ela, analisar o caso apenas do ponto de vista da consanguinidade é um retrocesso. “A socioafetividade é uma construção baseada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é um pai o que a criança procura, mas uma figura paterna”, diz.
A questão criminal, no entanto, ainda pode prejudicar as intenções da família brasileira, segundo a advogada. “Pela Convenção de Haia, essa criança estaria irregular no Brasil.” Porém, como há um conflito de normas, o caso pode parar nos tribunais internacionais. “Algo tem que ser feito rapidamente, caso contrário a criança será retirada do país devido a um requisito formal”, alerta. A advogada lembra, porém, que é contraditório os EUA falarem sobre a convenção. “Eles não assinaram acordos sobre adoção, por exemplo.”
Quem é o pai
Sean nasceu em 2000 nos Estados Unidos, onde David Goldman e Bruna moravam. Em junho de 2004, Goldman autorizou Bruna e o filho a passarem férias no Rio de Janeiro. A passagem de volta estava marcada para 11 de julho de 2004. Dois dias depois, ela ligou dizendo que não retornaria com o filho aos EUA e disse que o pai só veria a criança novamente se aceitasse o divórcio na Justiça brasileira. Bruna entrou então com uma ação na Justiça do Rio para ter a guarda do filho e contratou o advogado João Paulo Lins e Silva para conduzir o processo. Casou-se com ele em 2007, mas morreu durante o parto da filha deste casamento no final de 2008.
O pai biológico moveu então um processo judicial pela guarda da criança, já que, com a morte da mãe, seu direito como pai seria líquido e certo. Ele também registrou o sequestro do filho nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980 — a Convenção de Haia. Por esta convenção, o Brasil deve localizar a criança e promover sua devolução para que o caso seja julgado pela Justiça do país onde o menor morava antes. É por força dessa convenção que a União atua no caso e defende que Jean volte a morar com o pai nos Estados Unidos.
O padrasto também entrou com uma ação, pedindo o reconhecimento da paternidade afetiva e a substituição do nome do pai biológico pelo seu na certidão de nascimento de Sean. O advogado conseguiu a guarda provisória do menor, além de obter uma liminar na 13ª Vara Cível do Rio proibindo o jornal Folha de S.Paulo e o site criado por David, Bring S. Home, de veicularem qualquer coisa sobre o caso.
Brecha internacional
Esse tipo de disputa internacional é mais frequente do que se pensa, como diz o advogado Jamil Abdo. Só no escritório são conduzidos mais de 20 casos semelhantes. A maioria é de pais que, propositalmente, levam os filhos sem o conhecimento do companheiro para países onde a lei não considera o sequestro do filho uma contravenção. “O mais comum são os Emirados Árabes Unidos. Tenho sete casos envolvendo sequestros para lá”, conta. Por considerar a autoridade do homem superior à da mulher, a Justiça do país não concede pedidos de busca de menores emitidos por outros países, a pedido das mães.
Na Alemanha, a dificuldade é a falta de assinatura da Convenção de Haia. Em um caso defendido por Abdo, uma mãe brasileira pedia à Justiça a devolução do filho levado pelo marido. Mesmo sendo a apreensão de menores considerada prioridade no mundo todo, como não havia acordo firmado entre os países nesse sentido, a ação acabou arquivada. “Depois que cresceram, as meninas voltaram ao Brasil e hoje moram com a mãe”, conta o advogado.
Um dos casos que ainda dão trabalho ao escritório é o de um pai que viajou em férias para os EUA, levando os três filhos, todos menores. Ao desembarcar, uma discussão deu início a uma guerra judicial entre ele e a mãe das crianças. Mesmo tendo assinado uma autorização permitindo a viagem dos filhos — exigência legal internacional —, a mãe denunciou à polícia que eles haviam sido sequestrados pelo pai. A Justiça gaúcha mandou o pai trazer as crianças de volta, mas ele recorreu aos tribunais americanos, que rejeitaram a ordem brasileira, alegando soberania. No entanto, a mãe conseguiu o que queria. “Autoridades policiais daqui abordaram as crianças nos EUA na casa do pai durante sua ausência e as trouxeram sem passaporte, o que é irregular. Foi tipicamente um sequestro”, afirma Abdo. O caso ainda tramita no Judiciário.
fonte CONJUR
Para julgar quem é a verdadeira família do garoto Sean Goldman — disputado pelo pai americano e pelo padrastro brasileiro —, as Justiças do Brasil e dos Estados Unidos terão que resolver um impasse jurídico, que mistura as legislações do Brasil, dos Estados Unidos e os tratados internacionais. Estão em jogo leis que tratam do sequestro internacional de menores, da consanguinidade, da paternidade socioafetiva e da proteção psicológica e emocional da criança, entre outras. Os elementos a serem considerados no caso são tão complexos que dividem opiniões até mesmo de especialistas que trabalham juntos no mesmo escritório.
Os advogados Jamil Abdo e Estela Franco, do escritório Abdo, Abdo & Diniz Advogados Associados, são um exemplo disso. Especialista em Direito Internacional, Jamil Abdo aposta que o pai biológico, o americano David Goldman, deve ficar com a criança. “O direito do pai é consanguíneo, ninguém pode tirar isso dele”, afirma. Além disso, o fato de a falecida mãe do garoto, Bruna Bianchi, ter sequestrado a criança em 2004 e a trazido ao Brasil sem o consentimento do pai, exige a análise do caso à luz da Convenção de Haia, que qualifica o crime.
A especialista em Direito de Família Estela Franco discorda. Ela acredita que o garoto Sean já tem no padrastro, o advogado João Paulo Lins e Silva, a figura paterna, e que tirá-lo desse contexto poderia causar danos psicológicos. “O Direito de Família e da Infância brasileiros, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, vem primando pelo interesse superior da criança e pelo princípio da dignidade”, diz.
Apesar de sua posição, Jamil Abdo afirma ser próximo dos avós maternos de Sean. “Muitos ficaram surpresos com o que penso, mas sou pai e defendo o que é justo”, afirma. Para ele, nem mesmo o pior tipo de processo que um pai pode sofrer — uma ação de destituição de pátrio poder, que tira do genitor a responsabilidade pela criança — tem o poder de anular a paternidade. “É por isso que muitas mães presas criam os filhos no presídio”, explica.
Até o pedido de indenização feito por David Goldman contra a família no Brasil tem uma explicação para Abdo. Como o valor pedido teria sido baixo para os padrões americanos nesse tipo de ação — Goldman pediu US$ 150 mil, quando são frequentes processos de mais de US$ 2 milhões nesses casos —, a intenção seria a de forçar que Sean fosse levado aos EUA, onde uma medida cautelar expedida no país poderia dar ao pai a guarda do filho. “Esse valor só cobriria o custo judicial. Foi uma ação estratégica”, diz. A tática poderia dar certo, já que, em território americano, não dependeria de uma chancela da Justiça brasileira, mas a suposta tentativa não vingou e terminou em um acordo.
Hoje com oito anos, Sean já passou três com o padrasto. Esse tempo, segundo a advogada Estela Franco, foi o suficiente para criar laços socioafetivos entre os dois. “Por esse motivo, uma mudança radical seria marcante para o garoto, que tem uma rotina, uma língua e vínculos afetivos como referenciais”, explica. Para ela, analisar o caso apenas do ponto de vista da consanguinidade é um retrocesso. “A socioafetividade é uma construção baseada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é um pai o que a criança procura, mas uma figura paterna”, diz.
A questão criminal, no entanto, ainda pode prejudicar as intenções da família brasileira, segundo a advogada. “Pela Convenção de Haia, essa criança estaria irregular no Brasil.” Porém, como há um conflito de normas, o caso pode parar nos tribunais internacionais. “Algo tem que ser feito rapidamente, caso contrário a criança será retirada do país devido a um requisito formal”, alerta. A advogada lembra, porém, que é contraditório os EUA falarem sobre a convenção. “Eles não assinaram acordos sobre adoção, por exemplo.”
Quem é o pai
Sean nasceu em 2000 nos Estados Unidos, onde David Goldman e Bruna moravam. Em junho de 2004, Goldman autorizou Bruna e o filho a passarem férias no Rio de Janeiro. A passagem de volta estava marcada para 11 de julho de 2004. Dois dias depois, ela ligou dizendo que não retornaria com o filho aos EUA e disse que o pai só veria a criança novamente se aceitasse o divórcio na Justiça brasileira. Bruna entrou então com uma ação na Justiça do Rio para ter a guarda do filho e contratou o advogado João Paulo Lins e Silva para conduzir o processo. Casou-se com ele em 2007, mas morreu durante o parto da filha deste casamento no final de 2008.
O pai biológico moveu então um processo judicial pela guarda da criança, já que, com a morte da mãe, seu direito como pai seria líquido e certo. Ele também registrou o sequestro do filho nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980 — a Convenção de Haia. Por esta convenção, o Brasil deve localizar a criança e promover sua devolução para que o caso seja julgado pela Justiça do país onde o menor morava antes. É por força dessa convenção que a União atua no caso e defende que Jean volte a morar com o pai nos Estados Unidos.
O padrasto também entrou com uma ação, pedindo o reconhecimento da paternidade afetiva e a substituição do nome do pai biológico pelo seu na certidão de nascimento de Sean. O advogado conseguiu a guarda provisória do menor, além de obter uma liminar na 13ª Vara Cível do Rio proibindo o jornal Folha de S.Paulo e o site criado por David, Bring S. Home, de veicularem qualquer coisa sobre o caso.
Brecha internacional
Esse tipo de disputa internacional é mais frequente do que se pensa, como diz o advogado Jamil Abdo. Só no escritório são conduzidos mais de 20 casos semelhantes. A maioria é de pais que, propositalmente, levam os filhos sem o conhecimento do companheiro para países onde a lei não considera o sequestro do filho uma contravenção. “O mais comum são os Emirados Árabes Unidos. Tenho sete casos envolvendo sequestros para lá”, conta. Por considerar a autoridade do homem superior à da mulher, a Justiça do país não concede pedidos de busca de menores emitidos por outros países, a pedido das mães.
Na Alemanha, a dificuldade é a falta de assinatura da Convenção de Haia. Em um caso defendido por Abdo, uma mãe brasileira pedia à Justiça a devolução do filho levado pelo marido. Mesmo sendo a apreensão de menores considerada prioridade no mundo todo, como não havia acordo firmado entre os países nesse sentido, a ação acabou arquivada. “Depois que cresceram, as meninas voltaram ao Brasil e hoje moram com a mãe”, conta o advogado.
Um dos casos que ainda dão trabalho ao escritório é o de um pai que viajou em férias para os EUA, levando os três filhos, todos menores. Ao desembarcar, uma discussão deu início a uma guerra judicial entre ele e a mãe das crianças. Mesmo tendo assinado uma autorização permitindo a viagem dos filhos — exigência legal internacional —, a mãe denunciou à polícia que eles haviam sido sequestrados pelo pai. A Justiça gaúcha mandou o pai trazer as crianças de volta, mas ele recorreu aos tribunais americanos, que rejeitaram a ordem brasileira, alegando soberania. No entanto, a mãe conseguiu o que queria. “Autoridades policiais daqui abordaram as crianças nos EUA na casa do pai durante sua ausência e as trouxeram sem passaporte, o que é irregular. Foi tipicamente um sequestro”, afirma Abdo. O caso ainda tramita no Judiciário.
fonte CONJUR
segunda-feira, 9 de março de 2009
Pai americano tenta reaver guarda de filho de 8 anos que mora no Brasil
Caros Alunos, dando sequencia ao estudo do Direito Internacional, faremos esta semana uma analise da situação juridica deste caso (basta clicar no titulo da postagem). Esta analise terá como base a obrigatoriedade de reconhecimento e aplicação pelo Estado Brasileiro da Convenção de Haia. Nesta analise estudaremos a aplicação das teorias que visam solucionar os conflitos internacionais (monismo e dualismo), bem como o princpio da reciprocidade.
Nesta analise os Srs. terão que elaborar um texto de forma critica observando as teorias e o principio da reciprocidade, o referido texto poderá ser entregue de forma digital dentro das normas da ABNT para elaboração de artigo científico que será fornecida em sala de aula.
Como material de auxilio iremos discutir em sala de aula as normas internas pertinentes ao direito de familia, e algumas jurisprudencias de Tribunais internos sendo facultado a apresentação de decisões proferidas pro tribunais internacionais.
Assim solicito um estudo sobre o caso para que possamos discuti-lo em sala de aula na proxima sexta-feira dia 13 de março de 2009.
Abraço a todos e bons Estudos
Nesta analise os Srs. terão que elaborar um texto de forma critica observando as teorias e o principio da reciprocidade, o referido texto poderá ser entregue de forma digital dentro das normas da ABNT para elaboração de artigo científico que será fornecida em sala de aula.
Como material de auxilio iremos discutir em sala de aula as normas internas pertinentes ao direito de familia, e algumas jurisprudencias de Tribunais internos sendo facultado a apresentação de decisões proferidas pro tribunais internacionais.
Assim solicito um estudo sobre o caso para que possamos discuti-lo em sala de aula na proxima sexta-feira dia 13 de março de 2009.
Abraço a todos e bons Estudos
quinta-feira, 5 de março de 2009
QUESTÕES PARA ESTUDO
Prezados Alunos selecionei algumas questões para estudo. As questões foram extraidas dos exames da OAB/RJ. Espero ajudar a todos.
quarta-feira, 4 de março de 2009
Procuradoria quer que redes de fast food suspendam venda de brinquedos
As redes de fast food Burger King, Bob’s e Mc Donald’s devem suspender a venda promocional de brinquedos em suas lojas. A recomendação foi feita pelo Ministério Público Federal em São Paulo, ao considerar que as redes estimulam as crianças a se alimentarem de forma não saudável.
As empresas têm dez dias para responder a recomendação. O MPF também pediu que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) se manifeste sobre o tema.
Os grupos de lanchonetes vendem brinquedos ou outros objetos infantis colecionáveis mediante a compra das promoções “Lanche Bkids”, “Trikids” e “McLanche Feliz”, que têm como acompanhamento lanche, batata e refrigerante. As promoções têm como público-alvo os consumidores infantis e associam, de modo geral, personagens de desenhos animados ao lanche.
O procurador Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, afirma que os métodos de venda e promoção das lanchonetes são agressivos e fazem a criança adotar um hábito alimentar que não é saudável e que pode ser mantido pela vida inteira.
“O brinquedo ou produto adquirido em associação com a comida, mais cedo ou mais tarde, se perderá, mas os hábitos alimentares ou as consequências do consumo de comida, com excesso de gordura ou açúcares, tendem a persistir”, afirmou Schusterschitz.
Amparo legal
O Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil. De acordo com Schusterschitz, esse é um público que não completou sua formação crítica e não tem capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo a apelativo da promoção.
Além disso, o Código reitera que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.
“A atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer”, disse o procurador.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece que as iniciativas particulares sobre as crianças devem necessariamente ser compatíveis com seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. “As crianças tem limitada capacidade de entendimento sobre o intento persuasivo das promoções de vendas a elas dirigidas”, concluiu Schusterschitz.
Terça-feira, 3 de março de 2009
Fonte Ultima Instancia
As empresas têm dez dias para responder a recomendação. O MPF também pediu que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) se manifeste sobre o tema.
Os grupos de lanchonetes vendem brinquedos ou outros objetos infantis colecionáveis mediante a compra das promoções “Lanche Bkids”, “Trikids” e “McLanche Feliz”, que têm como acompanhamento lanche, batata e refrigerante. As promoções têm como público-alvo os consumidores infantis e associam, de modo geral, personagens de desenhos animados ao lanche.
O procurador Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, afirma que os métodos de venda e promoção das lanchonetes são agressivos e fazem a criança adotar um hábito alimentar que não é saudável e que pode ser mantido pela vida inteira.
“O brinquedo ou produto adquirido em associação com a comida, mais cedo ou mais tarde, se perderá, mas os hábitos alimentares ou as consequências do consumo de comida, com excesso de gordura ou açúcares, tendem a persistir”, afirmou Schusterschitz.
Amparo legal
O Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil. De acordo com Schusterschitz, esse é um público que não completou sua formação crítica e não tem capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo a apelativo da promoção.
Além disso, o Código reitera que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.
“A atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer”, disse o procurador.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece que as iniciativas particulares sobre as crianças devem necessariamente ser compatíveis com seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. “As crianças tem limitada capacidade de entendimento sobre o intento persuasivo das promoções de vendas a elas dirigidas”, concluiu Schusterschitz.
Terça-feira, 3 de março de 2009
Fonte Ultima Instancia
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